<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0" xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/" xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"><channel><link>https://www.factagestao.com.br/Blog</link><title>Blog | Facta Gestão Empresarial</title><image><![CDATA[<url>https://t6.al/jHaN.svg</url>]]></image><description>Confira as últimas matérias publicadas.</description><language>pt-BR</language><item><title>Rearp: Começa o Programa de Regularização Patrimonial</title><link>https://www.factagestao.com.br/Blog/Legislação/Rearp:_Começa_o_Programa_de_Regularização_Patrimonial</link><description><![CDATA[A Lei nº 15.265/2025 criou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), permitindo que pessoas físicas e jurídicas atualizem ou regularizem bens no Brasil ou no exterior. O programa oferece duas modalidades: atualização de bens com tributação reduzida (4% para pessoas físicas e, para empresas, 4,8% de IRPJ + 3,2% de CSLL) ou regularização de bens não declarados, com tributação de 15% de IR e multa de 100%. A adesão deve ser feita em até 90 dias, mediante declaração à Receita Federal e pagamento à vista ou parcelado em até 36 vezes.<br/> <br/>Confira o decreto na íntegra:<br/> <br/>Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) Pessoas Físicas e Jurídicas. Publicada, no DOU de 21.11.2025, Edição Extra.<br/> <br/>A Lei n° 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), permitindo que pessoas físicas e jurídicas atualizem ou regularizem bens e direitos no Brasil ou no exterior, mediante o pagamento do imposto devido. A adesão ao Rearp possibilita a opção de duas modalidades:<br/> <br/>a) atualização de bens móveis e imóveis, com pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota definitiva de 4% para pessoas físicas e, no caso de pessoas jurídicas, de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) de 4,8% e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 3,2%;<br/>b) regularização de bens e direitos não declarados ou declarados incorretamente, sujeita ao pagamento de Imposto de Renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, acrescido de multa de 100%, para pessoas físicas e jurídicas. A adesão deverá ocorrer no prazo de até 90 dias a partir da publicação da Lei, mediante entrega de declaração específica à Receita Federal do Brasil (RFB) e o pagamento integral ou parcelado do montante devido em até 36 parcelas.<br/> <br/>Os bens de origem lícita regularizados terão seus efeitos patrimoniais considerados como acréscimo adquirido em 31.12.2024.<br/> <br/>O pagamento do imposto e da multa extinguirá eventual punibilidade por crimes tributários previstos no artigo 1° e nos incisos I, II e V do artigo 2° da Lei n° 8.137/90 e na Lei n° 4.729/65, praticados até a data da adesão, desde que anteriores à sentença penal condenatória.<br/> <br/>A regulamentação sobre a apresentação das declarações e demais procedimentos aplicáveis será detalhada pela RFB. As pessoas físicas e jurídicas que haviam optado pela atualização de bens imóveis prevista na Lei n° 14.973/2024 poderão optar por migrar para o Rearp.<br/> <br/>A Lei n° 15.265/2025 (artigos 18 a 30) trouxe também orientações sobre as operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País registradas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação, nas quais o titular transfere a titularidade dos ativos a outra pessoa, fundo ou clube de investimento, para devolução futura mediante remuneração, que entraram em vigor em 01.01.2026.<br/>]]></description><category>Legislação</category><pubDate>Wed, 26 Nov 2025 15:00:00 GMT</pubDate></item><item><title>Tudo sobre a Reforma Tributaria para regime específico: bens e imóveis</title><link>https://www.factagestao.com.br/Blog/Notícias/Tudo_sobre_a_Reforma_Tributaria_para_regime_específico:_bens_e_imóveis</link><description><![CDATA[<strong class="btk">1.Visão Geral</strong><br/> <br/>No regime específico aplicável às operações com bens imóveis, assim compreendida a construção, a incorporação, o parcelamento do solo, a alienação, a locação e o arrendamento, a administração e intermediação de bem imóvel, o artigo 156-A, § 6º, inciso II, c/c artigo 195, § 16, da Constituição Federal de 1988, permite que sejam alteradas as alíquotas, as regras de creditamento e a base de cálculo em relação ao padrão estabelecido para o IBS e a CBS.<br/>Permite-se também que a incidência dos tributos ocorra sobre a receita ou o faturamento dos contribuintes com alíquota uniforme em todo o território nacional.<br/>Ao longo das próximas abas desta área, serão apresentadas as orientações tributárias da Reforma Tributária para o segmento imobiliário, individualizado pelas principais atividades do regime regular do IVA Dual.<br/>Para compreensão dos termos, o regime regular do IBS e da CBS compreende não somente as operações submetidas às regras gerais de incidência do IBS e da CBS, mas também aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e específicos, podendo incluir o Simples Nacional e o MEI que fizerem a opção estabelecida na Lei Complementar nº 214/2025.<br/><strong class="btk">2. Incorporação Imobiliária</strong><br/>Esta aba é dedicada a organizar as informações do IBS e da CBS, no regime específico, que serão aplicáveis às incorporadoras imobiliárias.<br/>As definições de incorporadora imobiliária e de incorporador estão dispostas nos artigos 28 e 29 da Lei nº 4.591/64. Em poucas palavras, a incorporação imobiliária se caracteriza pela busca de recursos financeiros para a realização ou conclusão da obra, por meio da venda de unidades imobiliárias em construção (unidades em condomínio).<br/>Para efeitos de aplicação do artigo 262 da Lei Complementar nº 214/2025, destinado especificamente à incorporação imobiliária e ao parcelamento de solo, considera-se unidade imobiliária:<br/>a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;<br/>b) cada lote derivado de desmembramento de terreno;<br/>c) cada terreno que for fruto do loteamento;<br/>d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e<br/>e) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.<br/><strong class="btk">2.1. Fato Gerador</strong><br/>Em linhas gerais, nos termos do artigo 254, inciso I e § 1º, da Lei Complementar n° 214/2025, o momento de ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS se verifica com a alienação do imóvel.<br/>Contudo, no artigo 262 da referida Lei Complementar, para a incorporadora, o fato gerador do IVA Dual ocorrerá à medida de cada pagamento das unidades imobiliárias vendidas, adotando-se, assim, o regime de caixa.<br/><strong class="btk">2.1.1. Regime de Caixa e Competência</strong><br/>Embora no Lucro Real as receitas devam ser reconhecidas pelo regime de competência, para apuração dos tributos federais, a venda de unidades imobiliárias é tributada na medida dos valores efetivamente recebidos, ou seja, segue pelo regime de caixa, conforme artigo 224 do RIR/2018.<br/>Já no Lucro Presumido, por meio da Solução de Divergência Cosit nº 37/2013, a incorporadora pode optar pelo regime de caixa ou de competência. Além disso, pelo artigo 20 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, a empresa do Lucro Presumido somente pode adotar o regime de caixa para PIS/Pasep e Cofins se adotar o mesmo critério em relação a IRPJ e CSLL.<br/>Vale ressaltar que a tributação do IBS e da CBS pelo regime de caixa, até o presente momento, não tem relação com o regime de opção pelo reconhecimento das receitas que for adotado pelo IRPJ, diferentemente do que se vê na legislação de PIS/Pasep e Cofins acima citada.<br/>Para o IBS e a CBS, a tributação se dá na medida dos pagamentos, com base no artigo 262 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/><strong class="btk">2.2. Base de Cálculo</strong><br/>De acordo com os artigos 255 e 262 da Lei Complementar nº 214/2025, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de alienação do bem imóvel, correspondente a cada pagamento, incluindo:<br/>a) o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;<br/>b) a atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, que integrem os valores efetivamente recebidos pela alienação de bem imóvel;<br/>c) os valores de acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação, juros, multas, acréscimos e encargos, bem como os descontos condicionais; e<br/>d) demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.<br/>Como a tributação do IBS e da CBS deve ocorrer sobre o valor adicionado, o setor imobiliário possui dois redutores da base de cálculo (redutor de ajuste e redutor social), que passam a ser aplicados a partir da fase de testes, ou seja, de 2027 em diante.<br/><strong class="btk">2.2.1. Redutor de Ajuste</strong><br/>Com a finalidade de minimizar os impactos da ausência de créditos compensáveis nas alienações de imóveis, o legislador trouxe a previsão do redutor de ajuste, que poderá ser deduzido da base de cálculo tributável, nos termos dos artigos 257 e 258 da Lei Complementar nº 214/2025, a partir de 01.01.2027.<br/>De acordo com as explicações de Bernard Appy, em entrevista coletiva no dia 25.05.2024, na entrada em vigor deste modelo em 31.12.2026, o valor inicial do redutor de ajuste será fixado pelo valor de mercado do imóvel constante no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) ou, na ausência de informação no CIB, o alienante poderá realizar uma estimativa de valor de mercado. Esta estimativa está prevista no § 2º do artigo 258 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Este redutor poderá ser utilizado mais de uma vez, ou seja, quando o imóvel for alienado a um contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, o redutor será mantido e poderá ser utilizado pelo adquirente. Entretanto, na alienação para adquirente não sujeito ao regime regular, o redutor será extinto, como ordena o § 4º do artigo 257 da Lei Complementar.<br/>A regra para a composição do valor inicial do redutor de ajustes está vinculada aos cenários abaixo, nos termos do Lei Complementar nº 214/2025, artigo 258:<br/> <br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha" colspan="3"><strong class="btk">Composição do Valor Inicial do Redutor de Ajuste</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">1</td><td class="ha">Imóvel de propriedade do contribuinte em 31.12.2026</td><td class="ha">1. Valor de aquisição do bem; ou<br/>2. Valor de referência arbitrado pela administração pública, conforme artigo 256 da Lei Complementar nº 214/2025, por opção do contribuinte.<br/></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">2</td><td class="ha">Imóvel em construção em 31.12.2026</td><td class="ha">Soma dos seguintes valores:<br/>1.Valor de aquisição do terreno;<br/>2. Valores dos bens e serviços contabilizados como custo de produção do imóvel, adquiridos até 31.12.2026 e devidamente documentados; e<br/>3. Valores dos bens e serviços contabilizados como despesa direta para produção ou comercialização do imóvel, adquiridos até 31.12.206 e devidamente comprovados por documentação.<br/></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">3</td><td class="ha">Imóvel adquirido a partir de 01.01.2027</td><td class="ha">Valor de aquisição do bem.</td></tr></table>Notas:<br/>a) Para as operações numeradas como "1” e "2” no quadro acima, os valores apurados inicialmente serão atualizados até 31.12.2026 pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo (exceto a opção pelo valor de referência arbitrado), e o redutor deve ser constituído até 31.12.2026, conforme Lei Complementar nº 214/2025, artigo 258, §§ 1º e 4º.<br/>b) Para a operação numerada como "3”, o redutor deve ser constituído na data da operação e a sua atualização depende do atendimento dos critérios estabelecidos no § 5º do artigo 258 desta mesma legislação.<br/>Uma vez apurado o valor inicial pela regra acima, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 258 da Lei Complementar nº 214/2025, poderão ser acrescidos ao valor de ajuste, na data do efetivo pagamento:<br/>a) O valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);<br/>b) O laudêmio, que por sua vez é compreendido como taxa paga para imóveis situados em área marinha; e<br/>c) As contrapartidas de ordem urbanística e ambiental exigidas pelos entes públicos federal, estadual ou municipal, inclusive, mas não limitadas aos valores despendidos a título de outorga onerosa do direito de construir, de outorga onerosa por alteração de uso, e de quaisquer outras contrapartidas devidas a órgãos públicos para a execução do empreendimento imobiliário, desde que não tenham sido incluídas no valor inicial do redutor de ajuste.<br/>Em atenção ao item "c” acima, estão compreendidos no conceito de contrapartidas municipais:<br/><ul class="bwm bwn"><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}">o valor correspondente ao percentual destinado à doação de áreas públicas do artigo 22 da Lei nº 6.766/79, constante do registro do loteamento e de sua matrícula imobiliária, desde que o respectivo valor já não tenha sido considerado no redutor de ajuste; e</li><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}">as contrapartidas estabelecidas no ato de aprovação do empreendimento registradas no cartório de registro de imóveis, pelo inciso V do artigo 18 da Lei nº 6.766/79.</li></ul>Por fim, em atenção à regra do artigo 262, § 4º da Lei Complementar nº 214/2025, na alienação de imóveis pela incorporadora, o redutor de ajuste deve ser deduzido da base de cálculo relativa a cada parcela, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel.<br/>Ademais, para os imóveis residenciais novos, cujo pagamento tenha sido iniciado antes de 01.01.2027, a aplicação dos redutores será proporcionalmente ao valor total do imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente à referida data, pela regra estabelecida no § 5º do artigo 262 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/><strong class="btk">2.2.2. Redutor Social</strong><br/>O redutor social está previsto no artigo 259 da Lei Complementar nº 214/2025, e é aplicável apenas quando o contribuinte do regime regular do IBS e da CBS alienar:<br/>a) Imóvel residencial, assim considerada a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situe e seja ocupada por pessoa como local de residência; e<br/>b) Unidade nova, que se trata de um imóvel que não tenha sido ocupado ou utilizado, nos termos do regulamento.<br/>Independentemente de ser imóvel de alto padrão ou do Programa Minha Casa, Minha Vida, todos os imóveis residenciais novos podem aplicar o redutor social, ao passo que os imóveis usados não farão jus a essa redução.<br/>Diferentemente do redutor de ajuste, o redutor social só pode ser utilizado uma única vez para cada imóvel, conforme o artigo 259, § 2º da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Após a incorporadora apurar sua base de cálculo e deduzir o redutor de ajuste, poderá aplicar o redutor social no valor de R$ 100 mil por imóvel, até o limite do valor da base.<br/>Entretanto, como a incorporadora recai no regime de caixa, esse redutor deve ser deduzido da base de cálculo relativa a cada parcela, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel, assim disposto na Lei Complementar nº 214/2025, artigo 262, § 4º.<br/>O valor do redutor social de R$ 100 mil será atualizado mensalmente a partir da publicação desta Lei Complementar, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, em atenção ao artigo 259, § 3º.<br/>Para os imóveis residenciais novos, cujo pagamento tenha sido iniciado antes de 01.01.2027, a aplicação dos redutores será proporcionalmente ao valor total do imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente à referida data.<br/><strong class="btk">2.2.3. Exemplo</strong><br/>Para exemplificação da base de cálculo, com aplicação do redutor de ajuste e do redutor social, vamos considerar o seguinte cenário:<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Dados:</strong><br/>Valor de alienação do imóvel residencial novo em 01.02.2027: R$ 2.000.000,00, recebido em duas parcelas iguais<br/>Valor de aquisição deste imóvel atualizado até 31.12.2026: R$ 500.000,00<br/>Redutor de Ajuste: R$ 500.000,00<br/>Redutor Social: R$ 100.000,00<br/></td></tr></table>Utilizando os dados acima, o redutor de ajustes, que basicamente compreende o custo de aquisição, para fins didáticos, é de R$ 500 mil para esta unidade imobiliária. Além disso, como se trata de um imóvel residencial novo, a incorporadora aplicará o redutor social de R$ 100 mil previsto no artigo 259 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Vale lembrar que, pelo § 4º do artigo 262 da Lei Complementar nº 214/2025, os dois redutores deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada parcela, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel, ou seja, na razão de 50% para cada parcela neste exemplo.<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha" colspan="3"><strong class="btk">Apuração da base de cálculo de IBS e CBS</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Mês de Apuração</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Mês 02/2027</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Mês 03/2027</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Valor da parcela da alienação <strong class="btk">(A)</strong></td><td class="ha">R$ 1.000.000,00</td><td class="ha">R$ 1.000.000,00</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">% do Redutor de Ajuste <strong class="btk">(B)</strong></td><td class="ha">R$ 250.000,00</td><td class="ha">R$ 250.000,00</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Base de cálculo após Redutor de Ajuste <strong class="btk">(C = A – B)</strong></td><td class="ha">R$ 750.000,00</td><td class="ha">R$ 750.000,00</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">% do Redutor Social <strong class="btk">(D)</strong></td><td class="ha">R$ 50.000,00</td><td class="ha">R$ 50.000,00</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Base de cálculo após Redutor Social <strong class="btk">(E = C – D)</strong></td><td class="ha">R$ 700.000,00</td><td class="ha">R$ 700.000,00</td></tr></table><strong class="btk">2.3. Alíquota</strong><br/>Para os bens imóveis, que estão contemplados no regime específico, serão aplicadas as alíquotas padrão para o IBS, estabelecidas pelos Estados e Municípios, e para a CBS, definida pela União, com redução em 50% para ambas as alíquotas, segundo o artigo 261 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/><strong class="btk">2.4. Créditos</strong><br/>Na sequência, serão apresentadas as considerações quanto à apropriação de créditos pela incorporadora (crédito para trás) e à transferência na venda dos imóveis (crédito para frente).<br/><strong class="btk">2.4.1. Crédito para Trás</strong><br/>Pelo artigo 302 da Lei Complementar nº 214/2025, os contribuintes sujeitos aos regimes específicos de bens imóveis poderão apropriar e utilizar o crédito do IVA Dual sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecendo às mesmas regras dispostas nos artigos 47 a 56 da referida Lei Complementar.<br/>Por outro lado, o artigo 303 do mesmo dispositivo veda a apropriação de crédito sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor.<br/>Deste modo, como o custo de aquisição do terreno e alguns gastos com construção compõem o valor do redutor de ajuste, que por sua vez reduz a base de cálculo da incorporadora, interpreta-se que sobre estes montantes há restrição ao creditamento do IBS e da CBS.<br/>O § 8º do artigo 258 corrobora com a interpretação acima de que determinados valores que compõem o redutor de ajuste vedam a apropriação de créditos, observada a regra específica deste dispositivo legal que veda créditos sobre as contrapartidas de ordem urbanística e ambiental pagas ou entregues aos entes públicos em decorrência de legislação federal, estadual ou municipal.<br/>Ademais, a apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços, mesmo quando o contribuinte em questão aplicou alíquota reduzida para apuração dos débitos, como prevê o parágrafo único do artigo 302 da Lei Complementar acima.<br/><strong class="btk">2.4.2. Crédito para Frente</strong><br/>Nos artigos 47 a 57 da Lei Complementar nº 214/2025 não consta restrição na transferência de créditos aos adquirentes de bens ou serviços relacionados aos imóveis, desde que este seja submetido ao regime regular do IBS e da CBS e que o imóvel não se enquadre como uso e consumo pessoal.<br/><strong class="btk">2.5. Local Onde será Devido</strong><br/>No artigo 11 da Lei Complementar n° 214/2025, temos o elemento espacial, que definirá o local da operação, para fins de determinação da alíquota aplicável e da distribuição do produto da arrecadação do IBS.<br/>Para os imóveis, o local para onde o tributo é devido equivale ao endereço onde o imóvel estiver situado.<br/><strong class="btk">2.6. Passo a Passo</strong><br/>O quadro abaixo sintetiza as principais informações relacionadas ao regime específico:<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Fato Gerador</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Momento de Ocorrência do Fato Gerador</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Base de Cálculo</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Contribuinte</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Alíquota</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Alienação de bem imóvel, inclusive decorrente de incorporação imobiliária.</td><td class="ha">Momento de cada pagamento, na alienação de unidades imobiliárias decorrentes de incorporação imobiliária.</td><td class="ha">Valor de alienação do bem imóvel (-) Redutores de Ajuste e Social, conforme o caso.</td><td class="ha">Alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele relativo.</td><td class="ha">Alíquota reduzida em 50%.</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha" colspan="5">Fonte: Adaptado do Ministério da Fazenda</td></tr></table> <br/><strong class="btk">2.7. Simples Nacional</strong><br/>No Simples Nacional, a atividade de incorporação imobiliária é expressamente vedada, com base no inciso XIV do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006.<br/>Além disso, consta no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, na relação de códigos CNAE impeditivos ao Simples Nacional, o CNAE 4110-7/00: Incorporação de empreendimentos imobiliários.<br/> <br/> <br/><strong class="btk">3. Loteamento e Desmembramento</strong><br/>Esta aba é dedicada a concentrar as informações de tributação do IBS e da CBS voltadas especificamente para as atividades que consistem no "parcelamento de solo”, citadas no inciso I do artigo 252 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Para compreensão, o parcelamento do solo rural ou urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas, para os loteamentos urbanos, as disposições da Lei nº 6.766/79, bem como as regras pertinentes às legislações estaduais e municipais. <br/> <br/>(Perguntas e Respostas IRPJ 2024, Capítulo III – Equiparação da Pessoa Física, questão nº 16)<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Operação</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Definição</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Loteamento</td><td class="ha">Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento e modificação ou ampliação das vias existentes. (Lei nº 6.766/79, artigo 2º, § 1º)</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Desmembramento</td><td class="ha">É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, em conformidade com o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.766/79.</td></tr></table><strong class="btk">3.1. Fato Gerador</strong><br/>Nos termos do artigo 262 da Lei Complementar n° 214/2025, para a atividade de parcelamento do solo, o momento da ocorrência do fato gerador surge à medida de cada pagamento decorrente da alienação de:<br/>(i) lote oriundo de desmembramento de terreno; e/ou de<br/>(ii) terreno decorrente de loteamento, ou seja, a tributação recai no regime de caixa.<br/><strong class="btk">3.1.1. Regime de Caixa e Competência</strong><br/>Mesmo que no Lucro Real as receitas devam ser reconhecidas pelo regime de competência, para a apuração dos tributos federais, o artigo 224 do RIR/2018 dispõe sobre a tributação à medida do recebimento sobre as atividades imobiliárias.<br/>Já no Lucro Presumido, a opção pela tributação federal à medida dos recebimentos (regime de caixa) é uma opção que pode ser exercida livremente pelos contribuintes em geral, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, artigos 215, § 9º, 223 e 224.<br/>Para o IBS e a CBS, a regra de tributação à medida do recebimento se confirma, ou seja, o regime de caixa será aplicado sobre as receitas da alienação de imóveis na atividade de parcelamento de solo, com base no artigo 262 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/><strong class="btk">3.2. Base de Cálculo</strong><br/>Pelo artigo 255 da Lei Complementar nº 214/2025, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de alienação do bem imóvel, incluindo:<br/>a) o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;<br/>b) a atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela alienação de bem imóvel; e<br/>c) os valores de acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação, juros, multas, acréscimos e encargos, bem como os descontos condicionais; e<br/>d) demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.<br/>Da base de cálculo, o contribuinte poderá deduzir os valores correspondentes ao redutor de ajuste e ao redutor social, a partir de 2027, quando se encerra a fase de testes do IBS e da CBS.<br/>Como a tributação ocorre pelo regime de caixa, os redutores de ajuste e social deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada parcela, de forma proporcional ao valor de venda total do bem imóvel, de acordo com o § 4º do artigo 262 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/><strong class="btk">3.2.1. Redutor de Ajuste</strong><br/>O redutor de ajustes, previsto nos artigos 257 e 258 da Lei Complementar nº 214/2025, foi criado com a intenção de minimizar os impactos da ausência de créditos compensáveis nas alienações de imóveis.<br/>O valor deste redutor será aplicado a partir de 01.01.2027 para reduzir a base de cálculo sobre as alienações de imóveis de propriedade do contribuinte do regime regular do IBS e da CBS.<br/>De acordo com as explicações de Bernard Appy, em entrevista coletiva no dia 25.05.2024, na entrada em vigor deste modelo em 31.12.2026, o valor inicial do redutor de ajuste será fixado pelo valor de mercado do imóvel constante no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) ou, na ausência de informação no CIB, o alienante poderá realizar uma estimativa de valor de mercado. Essa estimativa está prevista no § 2º do artigo 258 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Para compreender a composição do redutor de ajuste, acesse a aba "Incorporação Imobiliária”.<br/><strong class="btk">3.2.2. Redutor Social</strong><br/>O redutor social está previsto no artigo 259 da Lei Complementar nº 214/2025 e é aplicável na alienação de lote residencial, assim considerada a unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo urbano previsto na Lei nº 6.766/79, ou objeto de condomínio de lotes citados no artigo 1.358-A da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).<br/>O redutor social só pode ser utilizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. Por exemplo, o contribuinte do Simples Nacional que não optou pelo regime regular não poderá se valer dessa dedução estabelecida no referido artigo 259.<br/>Após a pessoa apurar sua base de cálculo e deduzir o redutor de ajuste, poderá aplicar o redutor social no valor de R$ 30 mil por lote residencial, até o limite do valor da base de cálculo.<br/>Entretanto, como o parcelamento de solo recai no regime de caixa, esse redutor deve ser deduzido da base de cálculo de forma proporcional ao valor total do bem imóvel, em atendimento às regras dispostas na Lei Complementar nº 214/2025, artigo 262, §§ 4º e 5º.<br/>O valor do redutor social de R$ 30 mil será atualizado mensalmente a partir da publicação desta Lei Complementar, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, em atenção ao artigo 259, § 3º.<br/>Além disso, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, artigo 259, § 4º, quando a atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de parceria, o redutor social será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.<br/>Para os lotes residenciais, cujo pagamento tenha sido iniciado antes de 01.01.2027, a aplicação do redutor será proporcionalmente ao valor total do imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente à referida data, de acordo com o § 5º do artigo 262 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/><strong class="btk">3.2.3. Exemplo</strong><br/>Para exemplificar a formação da base de cálculo do IBS e da CBS, com aplicação do redutor de ajuste e do redutor social, vamos considerar o seguinte cenário:<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Dados:</strong><br/>Valor de lote residencial em 01.02.2027: R$ 200.000,00 à vista<br/>Valor de aquisição deste imóvel atualizado até 31.12.2026: R$ 50.000,00<br/>Redutor de Ajuste: R$ 50.000,00<br/>Redutor Social: R$ 30.000,00<br/></td></tr></table>Utilizando os dados acima, o redutor de ajustes, que basicamente compreende o custo de aquisição, para fins didáticos é de R$ 50 mil para esta unidade imobiliária.<br/>Além disso, como se trata de um imóvel residencial novo, a incorporadora aplicará o redutor social de R$ 30 mil, previsto no artigo 259 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Vale lembrar que, pelo § 4º do artigo 262 da Lei Complementar nº 214/2025, os dois redutores deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada parcela, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel. Entretanto, como neste exemplo a operação foi à vista, não proporcionalizamos os valores.<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha" colspan="2"><strong class="btk">Apuração da base de cálculo de IBS e CBS</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Valor de alienação <strong class="btk">(A)</strong></td><td class="ha">R$ 200.000,00</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Redutor de Ajuste <strong class="btk">(B)</strong></td><td class="ha">R$ 50.000,00</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Base de cálculo após Redutor de Ajuste <strong class="btk">(C = A – B)</strong></td><td class="ha">R$ 150.000,00</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Redutor Social <strong class="btk">(D)</strong></td><td class="ha">R$ 30.000,00</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Base de cálculo após Redutor Social <strong class="btk">(E = C – D)</strong></td><td class="ha">R$ 120.000,00</td></tr></table><strong class="btk">3.3. Alíquota</strong><br/>Nos termos do artigo 156-A, § 6º, e 195, § 16, da CF/88, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por legislação específica dos respectivos entes tributantes e cada um individualmente fixará a sua própria alíquota, que deverá ser a mesma para todas as operações com bens e serviços ocorridas naquela localidade.<br/>Para os bens imóveis, que estão contemplados no regime específico, será aplicada a alíquota de IBS estabelecida pelos Estados e Municípios, e da CBS, trazida pela União.<br/>Sobre as alíquotas definidas por cada ente federativo, será aplicada uma redução de 50% para ambas as alíquotas, conforme artigo 261 da Lei Complementar n° 214/2025.<br/><strong class="btk">3.4. Créditos</strong><br/>Na sequência, serão apresentadas as considerações quanto à apropriação de créditos pela empresa com atividade de parcelamento do solo (crédito para trás) e a transferência na venda dos imóveis (crédito para frente).<br/><strong class="btk">3.4.1. Crédito para Trás</strong><br/>Pelo artigo 302 da Lei Complementar nº 214/2025, os contribuintes sujeitos aos regimes específicos de bens imóveis poderão apropriar e utilizar o crédito do IBS e da CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecendo as mesmas regras dispostas nos artigos 47 a 56 da referida Lei Complementar.<br/>Por outro lado, o artigo 303 veda a apropriação de crédito sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor.<br/>Deste modo, como o custo de aquisição do terreno e alguns gastos com o imóvel compõem o valor do redutor de ajuste, que por sua vez reduz a base de cálculo do IBS e da CBS, interpreta-se que sobre estes montantes há restrição ao creditamento de IBS e CBS.<br/>O § 8º do artigo 258 corrobora com a interpretação acima de que determinados valores que compõem o redutor de ajuste vedam a apropriação de créditos, observada a regra específica deste dispositivo legal, que veda créditos sobre as contrapartidas de ordem urbanística e ambiental pagas ou entregues aos entes públicos em decorrência de legislação federal, estadual ou municipal.<br/>Por fim, a apuração do IVA Dual nos regimes específicos não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços, mesmo quando o contribuinte em questão aplicou alíquota reduzida para apuração dos débitos, como prevê o parágrafo único do artigo 302 da Lei Complementar acima.<br/><strong class="btk">3.4.2. Crédito para Frente</strong><br/>Nos artigos 47 a 57 da Lei Complementar nº 214/2025, não consta restrição na transferência de créditos aos adquirentes de bens ou serviços relacionados aos imóveis.<br/><strong class="btk">3.5. Local Onde será Devido</strong><br/>O artigo 11 da Lei Complementar n° 214/2025 estabelece o local de ocorrência do fato gerador, pois define o destino da operação para fins de determinação da alíquota aplicável e da distribuição do produto da arrecadação do IBS.<br/>Para o bem imóvel, o local da operação é onde o imóvel estiver situado.<br/><strong class="btk">3.6. Passo a Passo</strong><br/>O quadro abaixo resume as principais informações relacionadas ao regime específico direcionado ao parcelamento do solo:<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Fato Gerador</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Momento de Ocorrência do Fato Gerador</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Base de Cálculo</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Contribuinte</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Alíquota</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Alienação de bem imóvel, inclusive de parcelamento de solo</td><td class="ha">Momento de cada pagamento, na alienação de unidades imobiliárias decorrente do parcelamento de solo</td><td class="ha">Valor de alienação do bem imóvel (-) redutores de ajuste e social, conforme o caso</td><td class="ha">Alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele relativo</td><td class="ha">Alíquota reduzida em 50%</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha" colspan="5">Fonte: Adaptado do Ministério da Fazenda</td></tr></table><strong class="btk">3.7. Simples Nacional</strong><br/>No Simples Nacional, a atividade de loteamento é expressamente vedada ao regime, com base no artigo 17, inciso XIV, da Lei Complementar nº 123/2006. Por outro lado, a atividade que consiste em desmembrar ou apenas vender imóveis próprios, sem envolver incorporação ou loteamento, não tem previsão legal para vedação.<br/>Abaixo relacionamos a permissão ou vedação ao Simples Nacional, com base nos códigos CNAE compatíveis com a operação de desmembramento de solo:<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Código CNAE e Descrição</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">O que compreende?</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Permitida ao Simples Nacional?</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">6810-2/03: Loteamento de imóveis próprios</td><td class="ha">compreende o loteamento (subdivisão de terras próprias) sem realização de benfeitorias<br/> <br/></td><td class="ha">Não, pois consta no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018 como atividade impeditiva.</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">6810-2/01: Compra e venda de imóveis próprios</td><td class="ha">compreende a venda de terrenos próprios </td><td class="ha">Sim, pois não consta no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018 como atividade impeditiva.</td></tr></table>No Simples Nacional, serão observadas as seguintes condições:<br/>a) permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; ou<br/>b) ficarão sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, quando exercerem a opção prevista no artigo 41 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Caso o contribuinte não exerça a opção de apuração pelo regime regular e o recolhimento do IBS e da CBS seja realizado por meio do Simples Nacional:<br/>a) ele não poderá apropriar créditos do IBS e da CBS; e<br/>b) transferirá aos seus adquirentes créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos no Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.<br/>Ademais, quem não optar pelo regime regular não fará jus as outras regras previstas para os imóveis, como, por exemplo, os redutores de ajuste e social.<br/> <br/><strong class="btk">4. Compra e Venda de Imóveis</strong><br/>Esta aba é destinada aos contribuintes que apurem o IBS e a CBS pelo regime específico, nas operações envolvendo a alienação de imóveis que não se enquadrem nas outras abas voltadas às incorporações imobiliárias e ao parcelamento de solo, por exemplo, o CNAE 6810-2/01, voltado à exploração da atividade de compra e venda de imóveis próprios.<br/><strong class="btk">4.1. Fato Gerador</strong><br/>O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento da alienação, conforme inciso I do artigo 254 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Nesta regra, não há o que se falar em tributação pelo regime de caixa, o que distingue estas operações daquelas de incorporação e parcelamento de solo, cujos tributos serão devidos em cada pagamento, seguindo o artigo 262 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Pela redação do § 1º do artigo 254 da legislação supracitada, considera-se alienação: a adjudicação, a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.<br/>Portanto, o fato gerador poderá ocorrer, por exemplo, no momento da assinatura do contrato de compra e venda, ou mesmo, da assinatura do instrumento particular de compromisso de promessa de compra e venda.<br/><strong class="btk">4.2. Base de Cálculo</strong><br/>Em análise ao artigo 255 da Lei Complementar nº 214/2025, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de alienação do bem imóvel, acrescida:<br/>a) do valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;<br/>b) da atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, que integrem os valores efetivamente recebidos pela alienação de bem imóvel; e<br/>c) dos valores de acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação, juros, multas, acréscimos e encargos, bem como os descontos condicionais; e<br/>d) das demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.<br/>Tendo em vista que a tributação do IBS e da CBS deve ocorrer sobre o valor adicionado, o setor imobiliário possui dois redutores da base de cálculo (redutor de ajuste e redutor social), que passam a ser aplicados a partir da fase de testes, ou seja, de 2027 em diante.<br/><strong class="btk">4.2.1. Redutor de Ajuste</strong><br/>O redutor de ajuste está expresso nos artigos 257 e 258 da Lei Complementar nº 214/2025 e foi criado com a intenção de minimizar os impactos da ausência de créditos compensáveis nas alienações de imóveis.<br/>O valor deste redutor será aplicado a partir de 01.01.2027, para reduzir a base de cálculo sobre as alienações de imóveis de propriedade do contribuinte do regime regular do IBS e da CBS.<br/>De acordo com as explicações de Bernard Appy, em entrevista coletiva no dia 25.05.2024, na entrada em vigor deste modelo em 31.12.2026, o valor inicial do redutor de ajuste será fixado pelo valor de mercado do imóvel constante no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) ou, na ausência de informação no CIB, o alienante poderá realizar uma estimativa de valor de mercado. Essa estimativa está prevista no § 2º do artigo 258 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Para compreender a composição do redutor de ajuste, acesse a aba "Incorporação Imobiliária”. <br/>Abaixo será apresentado um exemplo de cálculo com o uso do redutor de ajustes.<br/><strong class="btk">4.2.2. Redutor Social</strong><br/>O redutor social está previsto no artigo 259 da Lei Complementar nº 214/2025 e é aplicável apenas quando o contribuinte do regime regular do IBS e da CBS alienar (i) imóvel residencial novo ou (ii) lote residencial, ambos definidos no § 1º desse artigo. O imóvel novo é compreendido como o bem que não tenha sido ocupado ou utilizado, nos termos do regulamento que será editado futuramente.<br/>Diferentemente do redutor de ajuste, o redutor social só pode ser utilizado uma única vez para cada imóvel, de acordo com o § 2º do artigo 259 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Deste modo, se o imóvel foi adquirido para revenda, não caberá mais a utilização do redutor social.<br/><strong class="btk">4.2.3. Exemplo</strong><br/>Para exemplificar a formação da base de cálculo do IBS e da CBS, com aplicação do redutor de ajuste, vamos considerar o seguinte cenário:<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Dados:</strong><br/>Valor do imóvel residencial em 01.02.2027: R$ 1.500.000,00, recebido em duas prestações iguais<br/>Valor de aquisição deste imóvel atualizado até 31.12.2026: R$ 700.000,00<br/>Redutor de Ajuste: R$ 700.000,00<br/>Redutor Social: inaplicável nesta atividade de revenda do imóvel<br/></td></tr></table>Utilizando os dados acima, o redutor de ajustes, que basicamente compreende o custo de aquisição, para fins didáticos é de R$ 700 mil para esta unidade imobiliária.<br/>Neste exemplo, ainda que a alienação seja à prestação, a apuração não é proporcionalizada pelo recebimento, como demonstrado a seguir:<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha" colspan="2"><strong class="btk">Apuração da base de cálculo de IBS e CBS</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Valor de alienação <strong class="btk">(A)</strong></td><td class="ha">R$ 1.500.000,00</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Redutor de Ajuste <strong class="btk">(B)</strong></td><td class="ha">R$ 700.000,00</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Base de cálculo após Redutor de Ajuste <strong class="btk">(C = A – B)</strong></td><td class="ha">R$ 800.000,00</td></tr></table><strong class="btk">4.3. Alíquota</strong><br/>Para os bens imóveis que estão contemplados no regime específico, serão aplicadas as alíquotas padrão para o IBS, estabelecidas pelos entes Estados e Municípios, e para a CBS, definida pela União, com redução em 50% para ambas as alíquotas, segundo o artigo 261 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/><strong class="btk">4.4. Créditos</strong><br/>Abaixo serão apresentadas as considerações quanto à apropriação de créditos (crédito para trás) e a transferência na venda dos imóveis (crédito para frente).<br/><strong class="btk">4.4.1. Crédito para Trás</strong><br/>De acordo com o artigo 302 da Lei Complementar nº 214/2025, os contribuintes sujeitos aos regimes específicos de bens imóveis poderão apropriar e utilizar o crédito do IBS e da CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecendo às mesmas regras dispostas nos artigos 47 a 56 da referida Lei Complementar.<br/>Por outro lado, o artigo 303 veda a apropriação de crédito sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor.<br/>Nesse sentido, como o custo de aquisição do imóvel e alguns gastos com ele compõem o valor do redutor de ajuste, que por sua vez reduz a base de cálculo de IBS e CBS, interpreta-se que sobre estes montantes há restrição à apropriação de créditos dos tributos sobre esses gastos.<br/>O § 8º do artigo 258 corrobora com a interpretação acima de que determinados valores que compõem o redutor de ajuste vedam a apropriação de créditos, observada a regra específica deste dispositivo legal, que veda créditos sobre as contrapartidas de ordem urbanística e ambiental pagas ou entregues aos entes públicos em decorrência de legislação federal, estadual ou municipal.<br/>Por fim, a apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços, mesmo quando o contribuinte em questão aplicou alíquota reduzida para apuração dos débitos, como prevê o parágrafo único do artigo 302 da Lei Complementar acima.<br/><strong class="btk">4.4.2. Crédito para Frente</strong><br/>Nos artigos 47 a 57 da Lei Complementar nº 214/2025, não consta restrição na transferência de créditos aos adquirentes de bens ou serviços relacionados aos imóveis.<br/><strong class="btk">4.5. Local Onde será Devido</strong><br/>O artigo 11 da Lei Complementar n° 214/2025 define o destino da operação para determinação da alíquota aplicável e da distribuição do produto da arrecadação do IBS, sendo que para bem imóvel, o local da operação é onde o imóvel estiver situado.<br/><strong class="btk">4.6. Passo a Passo</strong><br/>O quadro abaixo resume as principais informações relacionadas ao regime específico voltado à alienação de imóvel:<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Fato Gerador</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Momento de Ocorrência do Fato Gerador</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Base de Cálculo</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Contribuinte</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Alíquota</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Alienação de bem imóvel</td><td class="ha">No ato da alienação</td><td class="ha">Valor de alienação do bem imóvel (-) redutores de ajuste e social, conforme o caso</td><td class="ha">Alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele relativo</td><td class="ha">Alíquota reduzida em 50%</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha" colspan="5">Fonte: Adaptado do Ministério da Fazenda</td></tr></table><strong class="btk">4.7. Simples Nacional</strong><br/>No Simples Nacional, a atividade que consiste em vender imóveis próprios, sem envolver incorporação ou loteamento, é permitida.<br/>Neste regime, serão observadas as seguintes condições:<br/>a) permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; ou<br/>b) ficarão sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, quando exercerem a opção prevista no artigo 41 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Caso o contribuinte não exerça a opção de apuração pelo regime regular e o recolhimento do IBS e da CBS seja realizado por meio do Simples Nacional:<br/>a) ele não poderá apropriar créditos do IBS e da CBS; e<br/>b) transferirá aos seus adquirentes créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos no Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.<br/>Ademais, quem não optar pelo regime regular não fará jus as outras regras previstas para os imóveis, como, por exemplo, os redutores de ajuste e social.<br/> <br/><strong class="btk">5. Locação e Arrendamento</strong><br/>Esta aba é dedicada a organizar as informações do IBS e da CBS, no regime específico, que serão aplicáveis aos contribuintes que explorem a atividade de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis, citadas no inciso III do artigo 252 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Operação</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Definição</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk"> </strong><br/><strong class="btk"> </strong><br/><strong class="btk">Locação</strong><br/></td><td class="ha">A locação, ou aluguel, visa dispor do bem para uso de outrem, mediante certo pagamento ou remuneração.<br/>Está prevista dentre os artigos 565 a 578 do Código Civil, e a modalidade contratual envolvendo a locação de imóveis urbanos regula-se pela Lei nº 8.245/91.<br/></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk"> </strong><br/><strong class="btk"> </strong><br/><strong class="btk"> </strong><br/><strong class="btk">Cessão Onerosa</strong><br/></td><td class="ha">Para De Plácido e Silva (2016), juridicamente, a cessão pode se dar na forma de um contrato a título oneroso ou gratuito, pelo qual a pessoa, titular de direitos ou créditos, transfere a outra esses mesmos direitos/créditos, com abstração das coisas sobre que recaem.<br/>Embora não se diga cessão para a transferência de bens imobiliários, pode esta se dar para os direitos que incidem sobre os imóveis, tais como hipotecas, penhores, arrendamentos, anticrese, desde que o contrato recaia sobre o crédito ou o direito que se tem, não sobre a coisa em si.<br/></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk"> </strong><br/><strong class="btk"> </strong><br/><strong class="btk"> </strong><br/><strong class="btk"> </strong><br/><strong class="btk"> </strong><br/><strong class="btk"> </strong><br/><strong class="btk">Arrendamento</strong><br/></td><td class="ha">Mesmo que o arrendamento guarde similaridade com a locação, ele se firmou especialmente para designar a locação de imóvel rústico ou dos prédios não urbanos, ao passo que o aluguel se vincula as casas ou prédios urbanos. Nesse sentido, o arrendamento está representado na modalidade de contrato de locação para exploração agrícola ou pecuária, ou seja, o arrendamento rural, regido pela Lei nº 4.504/64. (De Plácido e Silva, 2016)<br/>Não se pode confundir o arrendamento com o arrendamento mercantil (<i>leasing</i>), pois este tem regras legais próprias, além do fato de que o preço que se paga no <i>leasing </i>não é uma simples locação, mas, sim, um meio de pagamento parcial da coisa, com finalidade de aquisição, conforme ensina Gagliano (2017).<br/></td></tr></table>Também recaem nas mesmas regras de tributação do IBS e da CBS dispostas nesta aba as operações arroladas no § 1º do artigo 252 da Lei Complementar nº 214/2025, sendo elas:<br/>a) a servidão, a cessão de uso ou de espaço; e<br/>b) a permissão de uso, o direito de passagem;<br/>Por outro lado, quando for realizada operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel residencial por até 90 dias ininterruptos, estas serão tributadas pelo IBS e CBS como serviços de hotelaria, conforme determinação do artigo 253 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/><strong class="btk">5.1. Fato Gerador</strong><br/>Para locação, cessão onerosa e para o arrendamento de bem imóvel, o fato gerador ocorre no momento do pagamento, de forma que o IBS e a CBS incidentes na operação serão devidos em cada pagamento, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, artigo 254, inciso III e § 2º.<br/>Consequentemente, com o fato gerador fixado sobre a data do pagamento (regime de caixa), para fins de incidência de IBS e CBS, elimina-se a tributação sobre eventual inadimplência dos inquilinos, conforme noticiado pelo Senado.<br/><strong class="btk">5.2. Base de Cálculo</strong><br/>Conforme estabelece o artigo 255 da Lei Complementar nº 214/2025, a base de cálculo do IBS e da CBS equivale ao valor da locação, cessão onerosa ou do arrendamento do imóvel, acrescido:<br/>a) do valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;<br/>b) dos valores de acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação, juros, multas, acréscimos e encargos, bem como os descontos condicionais; e<br/>c) das demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.<br/>Na base de cálculo, não serão computados:<br/>a) os valores dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem imóvel; e<br/>b) as despesas de condomínio.<br/>Depois da fase de testes do IBS e da CBS, ou seja, de 2027 em diante, poderão ser aplicados os redutores sobre a base de cálculo, conforme explicações abaixo.<br/><strong class="btk">5.2.1. Redutor de Ajuste e Redutor Social</strong><br/>Não caberá a aplicação do redutor de ajuste sobre as operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis, por falta de previsão legal nos artigos 257 e 258 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Entretanto, na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS e da CBS o redutor social no valor de R$ 600,00 por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo, atendendo à disposição do artigo 260 da Lei Complementar supracitada.<br/>A Lei Complementar n° 214/2025, artigo 259, § 1º, inciso I, define como imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situe e seja ocupada por pessoa como local de residência.<br/>Por fim, o valor do redutor social de R$ 600,00 será atualizado mensalmente a partir da data de publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.<br/><strong class="btk">5.2.2. Exemplo</strong><br/>Considerando um aluguel de R$ 2 mil e uma despesa com condomínio de R$ 500,00, a base de cálculo, antes do redutor social, equivale a R$ 1.500 mil.<br/>Aplicando o redutor de R$ 600,00, a base para aplicação das alíquotas do IBS e da CBS é de R$ 900,00.<br/><strong class="btk">5.3. Alíquota</strong><br/>Pelos artigos 156-A, § 6º, e 195, § 16, da CF/88, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por legislação específica dos respectivos entes tributantes, e deverão ser a mesma para todas as operações com bens e serviços ocorridos naquela localidade.<br/>Ademais, nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, as alíquotas padrão de IBS e CBS ficam reduzidas em 70%, pela regra do artigo 261 da Lei Complementar n° 214/2025.<br/>Por exemplo, se considerar a estimativa de alíquota padrão de 28% do governo federal, com a redução, nestas operações a alíquota do IVA Dual será de 8,40%.<br/>No exemplo em que a base de cálculo é de R$ 900,00, o valor dos tributos é de R$ 75,60.<br/><strong class="btk">5.4. Créditos</strong><br/>Abaixo serão apresentadas orientações envolvendo a apropriação de créditos pela locadora (crédito para trás) e a transferência a terceiros (crédito para frente).<br/><strong class="btk">5.4.1. Crédito para Trás</strong><br/>Pelo artigo 302 da Lei Complementar nº 214/2025, os contribuintes sujeitos aos regimes específicos de bens imóveis poderão apropriar e utilizar o crédito dos tributos sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido ao disposto nos artigos 47 a 56, salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido.<br/>Por outro lado, o artigo 303 da mesma Lei Complementar veda o crédito sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. Logo, não poderá ser apropriado crédito sobre os valores dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem imóvel sobre as despesas de condomínio.<br/>Frise-se que a apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.<br/><strong class="btk">5.4.2. Crédito para Frente</strong><br/>Nos artigos 47 a 57 da Lei Complementar nº 214/2025, não consta restrição na transferência de créditos aos adquirentes de bens ou serviços relacionados aos imóveis, desde que não se trate dos bens e serviços para uso pessoal previstos no artigo 57.<br/><strong class="btk">5.5. Local Onde será Devido</strong><br/>Nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n° 214/2025, considera-se local da operação o local onde o imóvel estiver situado.<br/><strong class="btk">5.6. Passo a Passo</strong><br/>O quadro abaixo resume as principais informações relacionadas ao regime específico:<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Fato Gerador</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Momento de Ocorrência do Fato Gerador</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Base de Cálculo</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Contribuinte</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Alíquota</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel</td><td class="ha">Momento do pagamento da obrigação contratada</td><td class="ha">(+) Valor da locação, cessão ou do arrendamento do bem imóvel (+) acréscimos do contrato (-) tributos e emolumentos sobre o imóvel (-) condomínio (-) redutor social</td><td class="ha">Locador, cedente ou arrendador</td><td class="ha">Alíquota reduzida em 70%</td></tr></table><strong class="btk">5.7. Simples Nacional</strong><br/>A partir de 01.01.2025, a redação do inciso XV do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006  foi modificada e retirada aquela exceção do ISS, passando a compreender que qualquer atividade de locação de imóveis próprios será vedada. (Lei Complementar nº 214/2025, artigos 516 c/c 544, inciso II)<br/>Dito isso, tratando-se de receita decorrente da atividade de locação ou de arrendamento de imóveis próprios, a empresa não pode ser optante ou se manter enquadrada no Simples Nacional.<br/><strong class="btk">5.8. Opção pela alíquota de 3,65%</strong><br/>O artigo 487 da Lei Complementar n° 214/2025 traz uma opção temporária diferenciada para a locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel que, por sua vez, afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação.<br/>Nessa opção, a receita bruta recebida é tributada pelo IBS e pela CBS em uma alíquota de 3,65% e as regras de tributação obedecerão exclusivamente as disposições do artigo aqui citado, conforme os §§ 2º, 3º e 8º do artigo 487 da Lei Complementar.<br/>Por receita bruta recebida compreende-se o total das receitas com locação, cessão onerosa ou arrendamento, incluindo as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessas operações, sem direito de abater da base de cálculo o redutor social de R$ 600,00 para imóveis residenciais. (Lei Complementar n° 214/2025, artigo 487, §§ 5º a 7º)<br/>As principais condições previstas no artigo 487 são:<br/>a) Ter os contratos de locação residencial ou não residencial firmados até 16.01.2025, sendo que essa data precisa ser confirmada por meio de firma reconhecida ou assinatura eletrônica. No aluguel de imóveis residenciais, admite-se ainda a comprovação da data da contratação da locação por meio do comprovante de pagamento até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato;<br/>b) Os contratos com finalidade não residencial devem possuir a formalidade adicional de ser registrados em Cartório até 31.12.2025, ou ser disponibilizados para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento;<br/>c) Vedação ao aproveitamento dos créditos para trás em relação aos custos e despesas (direto e indireto) das operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional. Destaca-se que não há restrição quanto a transferir créditos (créditos para frente);<br/>d) O pagamento do IBS e da CBS será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação; e<br/>e) Manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação opcional.<br/>De acordo com o § 1º do artigo 487 da Lei Complementar n° 214/2025, por ser um regime transitório, a alíquota de 3,65% e as demais regras serão aplicadas:<br/>a) Até o término do prazo original do contrato, para locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel não residencial; e<br/>b) Até o fim do prazo original do contrato ou até 31.12.2028, o que ocorrer primeiro entre os dois, em relação aos contratos com finalidade residencial.<br/>Por fim, a Lei Complementar ainda não definiu o modo como a opção será manifestada, razão pela qual é preciso aguardar regulamentação.<br/> <br/><strong class="btk">6. Administração e Intermediação</strong><br/>Esta aba apresenta as informações do IBS e da CBS, no regime específico, aplicável aos contribuintes que explorem os serviços de administração e intermediação previstos no inciso IV do artigo 252 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Operação</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Definição</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Administração de bens imóveis</strong></td><td class="ha">De acordo com o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI-RJ), esta é uma atribuição legal do profissional da intermediação imobiliária prevista na Resolução Cofeci 199/85, proporcionando ganhos mensais a este intermediador por meio de funções como: a elaboração dos contratos, a cobrança dos aluguéis, ações de despejos, entre outras.</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Intermediador de imóveis</strong></td><td class="ha">É uma atividade de competência do corretor de imóveis e, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 6.530/78, a intermediação se dá na compra, venda, permuta e locação de imóveis.</td></tr></table><strong class="btk">6.1. Fato Gerador</strong><br/>O momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 254, inciso IV e § 2º, da Lei Complementar nº 214/2025, para o serviço de administração e intermediação de bem imóvel, será em cada pagamento.<br/>Dito isso, a compreensão é a de que os tributos serão cobrados pela sistemática do regime de caixa.<br/><strong class="btk">6.2. Base de Cálculo</strong><br/>Em regra, pelo artigo 255 da Lei Complementar nº 214/2025, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de administração ou intermediação acrescida do:<br/>a) valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;<br/>b) montante da atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela alienação de bem imóvel;<br/>c) valor de acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação, juros, multas, acréscimos e encargos, bem como os descontos condicionais; e<br/>d) das demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.<br/>Havendo a intermediação de bem imóvel por mais de um corretor pessoa física ou jurídica, a base de cálculo deste contribuinte equivale à parte da remuneração ajustada com cada corretor pela intermediação, excluídos (i) os valores pagos diretamente pelos contratantes da intermediação e (ii) os repassados entre os corretores de imóveis. Neste sentido, cada corretor é responsável pelo IBS e pela CBS incidente sobre a respectiva parte da remuneração que lhe cabe, conforme artigo 255, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Para as atividades de administração e de intermediação de bens não há previsão legal para utilizar os redutores de ajuste e social, indicados nos artigos 257 a 259 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/><strong class="btk">6.3. Alíquota</strong><br/>Pelos artigos 156-A, § 6º, e 195, § 16, da CF/88, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por legislação específica dos respectivos entes tributantes e cada um individualmente fixará a sua própria alíquota, que deverá ser a mesma para todas as operações com bens e serviços ocorridas naquela localidade.<br/>Para os bens imóveis, que estão contemplados no regime específico, será aplicada uma alíquota de IBS estabelecida pelos Estados e Municípios, e uma da CBS apresentada pela União.<br/>As alíquotas do IBS e da CBS relativas aos serviços de administração e corretagem de bens imóveis ficam reduzidas em 50%, conforme estabelece o artigo 261 da Lei Complementar 214/2025.<br/><strong class="btk">6.4. Créditos</strong><br/>Tendo em vista que o IBS e a CBS são tributos não cumulativos previstos nos artigos 156-A, § 1º, inciso VIII, e 195, § 16, da CF/88, alterada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, abaixo serão apresentadas orientações quanto à apropriação de créditos (crédito para trás) e quanto à transferência (crédito para frente).<br/><strong class="btk">6.4.1. Crédito para Trás</strong><br/>Pelo artigo 302 da Lei Complementar nº 214/2025, os contribuintes sujeitos aos regimes específicos de bens imóveis poderão apropriar e utilizar o crédito do IBS e da CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido ao disposto nos artigos 47 a 56, salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido.<br/>Frise-se que a apuração de IBS e CBS nos regimes específicos não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.<br/><strong class="btk">6.4.2. Crédito para Frente</strong><br/>Nos artigos 47 a 57 da Lei Complementar nº 214/2025 não consta restrição na transferência de créditos aos adquirentes de bens ou serviços relacionados aos imóveis, desde que não se trate dos bens e serviços para uso pessoal previstos no artigo 57.<br/><strong class="btk">6.5. Local Onde será Devido</strong><br/>No artigo 11, inciso II da Lei Complementar n° 214/2025, o serviço de administração e intermediação de bem imóvel tem o IBS devido no local onde o imóvel estiver situado.<br/><strong class="btk">6.6. Passo a Passo</strong><br/>O quadro abaixo, extraído dos resumos técnicos divulgados na página do Ministério da Fazenda (MF), sintetiza as principais informações relacionadas ao regime específico:<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Fato Gerador</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Momento de Ocorrência do Fato Gerador</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Base de Cálculo</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Contribuinte</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Alíquota</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Serviços de administração e intermediação de bem imóvel</td><td class="ha">Momento do pagamento</td><td class="ha">Valor da prestação do serviço decorrente da administração ou intermediação</td><td class="ha">Prestador de serviços de administração e intermediação de bem imóvel</td><td class="ha">Alíquota reduzida em 50%</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha" colspan="5">Fonte: Adaptado do Ministério da Fazenda</td></tr></table><strong class="btk">6.7. Simples Nacional</strong><br/>No regime tributário do Simples Nacional, as atividades de administração e de intermediação de imóveis não estão vedadas nos artigos 3º e 17 da Lei Complementar nº 123/2006.<br/>Abaixo relacionamos a permissão com base nos códigos CNAE compatíveis com a operação de administração e de intermediação de imóveis:<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Código CNAE e Descrição</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">O que compreende?</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Permitida ao Simples Nacional?</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">6822-6/00: Gestão e administração da propriedade imobiliária</td><td class="ha">As atividades das administradoras de imóveis que combinam os serviços de natureza imobiliária com serviços de gerência operacional e administrativa; as administradoras de shopping centers e administração de condomínios prediais.</td><td class="ha">Sim, pois não consta no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, como atividade impeditiva.</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">6821-8/01: Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis</td><td class="ha">A intermediação na compra, venda de imóveis e terrenos por agentes e corretores imobiliários sob contrato e avaliação de imóveis para qualquer finalidade.</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">6821-8/02: Corretagem no aluguel de imóveis</td><td class="ha">A atividade de intermediação no aluguel de imóveis de terceiros e os serviços de assessoramento em questões relativas a aluguel de imóveis de terceiros.</td></tr></table>No Simples Nacional, serão observadas as seguintes condições:<br/>a) permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; ou<br/>b) ficarão sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, quando exercerem a opção prevista no artigo 41 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Caso o contribuinte não exerça a opção de apuração pelo regime regular e o recolhimento do IBS e da CBS seja realizado por meio do Simples Nacional:<br/>a) ele não poderá apropriar créditos do IBS e da CBS; e<br/>b) transferirá aos seus adquirentes créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos no Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.<br/><strong class="btk">7. Construção Civil</strong><br/>Esta aba é dedicada a organizar as informações do IBS e da CBS, no regime específico, que serão aplicáveis aos serviços de construção civil, previstos no inciso V do artigo 252 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/><strong class="btk">7.1. Fato Gerador</strong><br/>O fato gerador do serviço de construção civil ocorre no momento do seu fornecimento, de acordo com a <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/25/lei_complementar_214_2025.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei Complementar nº 214/2025</a>, artigo 254, inciso V.<br/>Pelo exposto, a compreensão é a de que os tributos são cobrados pela sistemática do regime de competência, no momento da prestação dos serviços.<br/><strong class="btk">7.2. Base de Cálculo</strong><br/>Levando em consideração o artigo 255 da Lei Complementar nº 214/2025, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor do serviço de construção, acrescido:<br/>a) do valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;<br/>b) do valor de acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação, juros, multas, acréscimos e encargos, bem como os descontos condicionais; e<br/>c) das demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.<br/>Ressalta-se que os materiais de construção fornecidos direta ou indiretamente pela construtora não poderão ser deduzidos da base de cálculo, por falta de previsão legal autorizando essa redução. Deste modo, como os materiais são custos para execução da obra e, consequentemente, compõe o valor do serviço, interpreta-se que sobre todo este montante incidirá o IBS e a CBS.<br/>No que se refere ao redutor de ajuste, não vislumbramos a sua aplicação no setor de serviços de construção civil, tendo em vista que, pelo artigo 257 da Lei Complementar nº 214/2025, sua aplicação ocorre sobre os imóveis de propriedade do próprio contribuinte, sejam eles acabados ou em construção.<br/>O redutor social também não tem previsão legal para ser aplicado sobre as receitas de serviços de construção.<br/>Para exemplificação, a Construtora ABC firmou um contrato com uma pessoa física (não contribuinte do IVA Dual), no valor de R$ 300 mil, em que R$ 180 mil equivalem a materiais e R$ 120 mil à mão de obra. Com estes dados, a base de cálculo da construtora equivale a R$ 300 mil.<br/><strong class="btk">7.3. Alíquota</strong><br/>Com a Reforma Tributária, serão aplicadas as alíquotas padrão do IBS (estabelecidas pelos Estados e Municípios) e da CBS (estabelecida pela União) sobre a base de cálculo.<br/>Nos termos do artigo 261 da Lei Complementar n° 214/2025, as alíquotas para o IBS e a CBS serão reduzidas em 50%.<br/>Por exemplo, se considerar a estimativa de alíquota padrão de 28% do governo federal, com a redução, nestas operações a alíquota do IVA Dual será de 14%.<br/>No exemplo em que a base de cálculo é de R$ 300 mil, o valor do IBS e da CBS apurado pela construtora é de R$ 42 mil.<br/><strong class="btk">7.4. Créditos</strong><br/>Na legislação do ISS, bem como na legislação do PIS/Pasep e da Cofins, as construtoras recaíam no regime cumulativo, ou seja, não tinham autorização legal para apropriação de créditos de nenhum desses tributos.<br/>Entretanto, essa regra muda com a Reforma Tributária, uma vez que o IBS e a CBS são tributos não cumulativos previstos nos artigos 156-A, § 1º, inciso VIII, e 195, § 16, da CF/88, alterada pela Emenda Constitucional nº 132/2023.<br/>O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministro da Fazenda, Bernard Appy, em pronunciamento, menciona que "hoje, você compra material de construção, contrata serviços e não recupera crédito. No novo modelo, tudo o que você comprar de insumos, pode ser material de construção, pode ser estruturas pré-fabricadas, pode ser serviços, tudo isso vai dar crédito”.<br/>Dito isso, abaixo serão apresentadas orientações quanto à apropriação de créditos (crédito para trás) e quanto à transferência (crédito para frente).<br/><strong class="btk">7.4.1. Crédito para Trás</strong><br/>Pelo artigo 302 da Lei Complementar nº 214/2025, os contribuintes sujeitos aos regimes específicos de bens imóveis poderão apropriar e utilizar o crédito dos tributos sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos artigos 47 a 56, salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido.<br/>Frise-se que a apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.<br/><ul class="bwm bwn"><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}"><strong class="btk">Restrições no Creditamento para Trás</strong></li></ul>Quando o serviço de construção for prestado a não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS e houver fornecimento de materiais de construção, o crédito da prestadora de serviços sobre as aquisições destes materiais está limitado ao valor do débito relativo à prestação do serviço de construção civil, tomando por base a disposição do artigo 255, § 5º, da Lei Complementar nº 214/2025. Entretanto, essa limitação não se aplica na prestação de serviço para contratante da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.<br/>Por exemplo, considerando que a Construtora ABC firmou um contrato com uma pessoa física (não contribuinte do IVA Dual), no valor de R$ 300 mil, em que R$ 180 mil equivalem a materiais adquiridos e R$ 120 mil à mão de obra. Nesse cenário, considerando uma alíquota de referência de 28%, com a redução de 50% do setor, os valores devidos sobre a prestação são:<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Descrição</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Valor (R$)</strong></td><td class="ha" colspan="2"><strong class="btk">IVA Dual = 28%</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">CBS (União)</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">IBS (Estado + Município)</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Valor da operação <strong class="btk">(A)</strong></td><td class="ha">300.000,00</td><td class="ha">9,3%</td><td class="ha">18,7%</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Redução de 50% <strong class="btk">(B)</strong></td><td class="ha">-</td><td class="ha">50%</td><td class="ha"> 50%</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Alíquota após redução <strong class="btk">(C)</strong></td><td class="ha">-</td><td class="ha">4,65%</td><td class="ha">9,35%</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Tributos devidos <strong class="btk">(A x C)</strong></td><td class="ha">42.000,00</td><td class="ha">R$ 13.950,00</td><td class="ha">R$ 28.050,00</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Valor total com tributos <strong class="btk">(A + D)</strong></td><td class="ha">342.000,00</td><td class="ha">-</td><td class="ha">-</td></tr></table>No mesmo exemplo, sobre a aquisição dos materiais de construção de contribuinte regular, a construtora pode apropriar créditos pelos valores destacados no documento fiscal de compra, que, no cenário hipotético, correspondem:<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Descrição</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Valor total (R$)</strong></td><td class="ha" colspan="2"><strong class="btk">IVA Dual = 28%</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">CBS (União)</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">IBS (Estado + Município)</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Valor da aquisição</td><td class="ha">180.000,00</td><td class="ha">9,3%</td><td class="ha">18,7%</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Tributos destacados</td><td class="ha">50.400,00</td><td class="ha">R$ 16.740,00</td><td class="ha">R$ 33.660,00</td></tr></table>A partir disso, aplicando a regra, o crédito do IBS e da CBS ficam restritos aos respectivos débitos, ou seja, a apropriação será nos montantes de R$ 13.950,00 da CBS e R$ 28.050,00 do IBS.<br/><strong class="btk">7.4.2. Crédito para Frente</strong><br/>Nos artigos 47 a 57 da Lei Complementar nº 214/2025, não consta restrição na transferência de créditos aos adquirentes de bens ou serviços relacionados aos imóveis, desde que não se trate dos bens e serviços para uso pessoal previstos no artigo 57.<br/><strong class="btk">7.5. Local Onde será Devido</strong><br/>Nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei Complementar n° 214/2025, o serviço de construção de bem imóvel tem o IBS devido no local onde o imóvel estiver situado. <br/>A título de comparação, nesse segmento, a incidência do ISS é semelhante, pois o imposto é devido no local da prestação de serviços para os códigos 3.05, 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19, em atenção ao artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003.<br/><strong class="btk">7.6. Passo a Passo</strong><br/>O quadro abaixo sintetiza as principais informações relacionadas ao regime específico:<br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Fato Gerador</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Momento de Ocorrência do Fato Gerador</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Base de Cálculo</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Contribuinte</strong></td><td class="ha"><strong class="btk">Alíquota</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Serviços de construção civil</td><td class="ha">Momento do fornecimento</td><td class="ha">Valor dos serviços de construção civil</td><td class="ha">Prestador de serviços de construção</td><td class="ha">Alíquota reduzida em 50%</td></tr></table><strong class="btk">7.7. Simples Nacional</strong><br/>A atividade de construção civil é permitida ao Simples Nacional.<br/>No Simples Nacional, serão observadas as seguintes condições:<br/>a) permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; ou<br/>b) ficarão sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, quando exercerem a opção prevista no artigo 41 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Caso o contribuinte não exerça a opção de apuração pelo regime regular e o recolhimento do IBS e da CBS seja realizado por meio do Simples Nacional:<br/>a) ele não poderá apropriar créditos do IBS e da CBS; e<br/>b) transferirá aos seus adquirentes créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos no Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.<br/> <br/> <br/><strong class="btk">8. Perguntas e Respostas</strong><br/><strong class="btk">8.1. Locação</strong><br/><strong class="btk">1. Toda pessoa física que aluga seus imóveis é contribuinte do IBS e da CBS?</strong><br/><strong class="btk">Reposta: </strong>Não. Em geral, as pessoas físicas locadoras não são contribuintes do regime regular do IBS e da CBS.<br/>Porém, os §§ 1 e 2º do artigo 251 da Lei Complementar nº 214/2025 determinam que as pessoas físicas sejam contribuintes quando:<br/>a) no ano-calendário anterior, cumulativamente, alugaram mais de três imóveis distintos e que tiverem receita de locação superior a R$ 240.000,00 (aproximadamente mais de R$ 20 mil reais de rendimento mensal com alugueis); ou<br/>b) em relação ao próprio ano-calendário, se o valor dos alugueis excede em 20% o limite de R$ 240.000,00, ou seja, quando no decorrer do ano receber mais de R$ 288.000,00.<br/>O valor acima será atualizado mensalmente a partir da data de publicação da Lei Complementar (16.01.2025) pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, de acordo com o artigo 251, § 5º.<br/>Deve-se aguardar regulamentação da matéria, que definirá o que são bens imóveis distintos, conforme previsão do §6º do artigo 251 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Vale frisar que essas mesmas regras valem também para contratos de cessão onerosa e arrendamento de bem imóveis.<br/>Em tempo, pelo artigo 253 da Lei Complementar nº 214/2025, a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular com período não superior a 90 dias ininterruptos, serão tributados como serviços de hotelaria pela regra dos artigos 277 a 283.<br/><strong class="btk">2. Na locação de imóveis, quais são as alíquotas de IBS e de CBS a partir de 2027?</strong><br/><strong class="btk">Resposta: </strong>Depende. Aqueles que atenderem aos critérios e optarem pelas regras previstas no artigo 487 da Lei Complementar nº 214/2025, durante o tempo de validade do contrato (ou até 31.12.2028 para imóveis residenciais), terão alíquota de 3,65%.<br/>Nos demais casos, dentro do regime regular com tributação específica, a alíquota padrão de IBS e CBS (ainda desconhecidas) ficam reduzidas em 70%, pela regra do parágrafo único do artigo 261 da Lei Complementar n° 214/2025.<br/><strong class="btk">8.2. Alienação</strong><br/><strong class="btk">1. Toda pessoa física que aliene imóveis é contribuinte do IBS e da CBS?</strong><br/><strong class="btk">Resposta: </strong>Não. Em geral, a alienação de imóvel pela pessoa física não a obriga a ser contribuinte do regime regular do IBS e da CBS.<br/>Porém, os §§ 1° e 2º do artigo 251 da Lei Complementar nº 214/2025 determinam que a pessoa física seja contribuinte quando:<br/>a) Alienou, no ano anterior ou em curso, mais de três imóveis distintos, que estejam no patrimônio da pessoa há menos de cinco anos contados da data de sua aquisição. Em situações específicas, o prazo é contado desde a aquisição pelo cônjuge meeiro, de cujus ou pelo doador; ou<br/>b) Alienou, no ano anterior ou em curso, mais de um imóvel que tenha sido construído pelo próprio alienante nos cinco anos anteriores à data da alienação.<br/>Deve-se aguardar regulamentação da matéria, que definirá o que são bens imóveis distintos, conforme previsão do § 6º do artigo 251 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Vale frisar que essas mesmas regras valem também para contratos de cessão de direitos de bem imóvel.<br/><strong class="btk">2. Na venda de terrenos oriundos de desmembramento ou loteamento, quais são as alíquotas de IBS e de CBS a partir de 2027?</strong><br/><strong class="btk">Resposta: </strong>Depende. Aqueles que atenderem aos critérios e optarem pelas regras previstas no artigo 486 da Lei Complementar nº 214/2025, substituirão a incidência do IBS e CBS, pelo recolhimento da CBS em 3,65% da receita bruta recebida.<br/>Nos demais casos, dentro do regime regular com tributação específica, a alíquota padrão de IBS e CBS (ainda desconhecidas) ficam reduzidas em 50%, pela regra do artigo 261 da Lei Complementar n° 214/2025.<br/><strong class="btk">3. Na venda de imóveis pela incorporadora, quais são as alíquotas de IBS e de CBS a partir de 2027?</strong><br/><strong class="btk">Resposta: </strong>Depende. Se os imóveis foram objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) até 31.12.2028, nos termos da Lei nº 10.931/2004, a tributação da CBS será no montante de 2,08% ou de 0,53%, o que na prática representa as mesmas alíquotas de PIS/Cofins que incidem até 2027 sobre as operações. (Lei nº 10.931/2004, artigo 8º, incisos I e II do caput e do parágrafo único c/c artigo 485 da Lei Complementar nº 214/2025)<br/>O caso acima trata-se de uma opção para tributação da CBS que pode ser exercida para os patrimônios afetados e enquadrados no regime da Lei nº 10.931/2004, o que implica no afastamento de qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva incorporação, ficando sujeita à incidência destes tributos exclusivamente na forma disposta pelo artigo 485 da Lei Complementar (sem direito à créditos, redutores de base de cálculo, etc.).<br/>Nos demais casos, dentro do regime regular com tributação específica, a alíquota padrão de IBS e CBS (ainda desconhecidas) ficam reduzidas em 50%, pela regra do artigo 261 da Lei Complementar n° 214/2025.<br/><strong class="btk">8.3. Regra geral</strong><br/><strong class="btk">1. Durante 2026, quais serão as alíquotas de IBS e de CBS no regime específico dos imóveis?</strong><br/><strong class="btk">Resposta: </strong>Na fase de testes que ocorre ao longo do ano de 2026, aplicam-se as alíquotas de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, nos termos dos artigos 343 e 346 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Vale frisar que não há previsão para aplicar as reduções de alíquotas em 50% ou 70%, sobre as operações imobiliárias submetidas ao regime específico, por falta de autorização no artigo 348, inciso III da Lei Complementar supracitada.<br/>Entretanto, o mesmo dispositivo legal permite a aplicação das alíquotas de teste sobre as mesmas bases de cálculo previstas para o regime específico de imóveis.<br/><strong class="btk">2. Todo o setor imobiliário do regime específico tributará o IBS e a CBS pelo recebimento (regime de caixa)?</strong><br/><strong class="btk">Resposta: </strong>Não. O artigo 254 da Lei Complementar nº 214/2025 definiu a tributação no momento do pagamento para as operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel e para o serviço de administração e intermediação de bem imóvel.<br/>As atividades de incorporação imobiliária e de parcelamento do solo, também terão tributação à medida em que ocorre o pagamento pela alienação dos imóveis, de acordo com o artigo 262 da Lei Complementar nº 214/2025.<br/>Já para a atividade de compra e venda de imóveis aplica-se a regra genérica, disposta no artigo 254, inciso I da mesma Lei Complementar, na qual o IVA Dual incidirá no momento do ato de alienação.<br/>O serviço de construção civil tem o fato gerador do IBS e da CBS definido no momento do fornecimento, conforme Lei Complementar nº 214/2025, artigo 254, inciso V.<br/>Por fim, nas operações envolvendo cessão ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis, o fato gerador do IBS e CSB ocorre no momento da celebração do ato, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, exceto os de garantia. (Lei Complementar nº 214/2025, artigo 254, inciso IV)<br/> <br/><strong class="btk">9. Legislação</strong><br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Constituição Federal</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Constituição Federal de 1988</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Emenda Constitucional</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Emenda Constitucional n° 132/2023</td></tr></table> <br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Lei Complementar</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Lei Complementar n° 214/2025</td></tr><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Lei</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Lei nº 10.931/2004</td></tr></table> <br/><br/><table class="bug"><tr class="bv6"><td class="ha"><strong class="btk">Instrução Normativa</strong></td></tr><tr class="bv6"><td class="ha">Instrução Normativa RFB n° 2.275/2025</td></tr></table> <br/>]]></description><category>Notícias</category><pubDate>Fri, 19 Sep 2025 13:05:00 GMT</pubDate></item><item><title>Mudanças nas férias com a nova lei trabalhista de 2025</title><link>https://www.factagestao.com.br/Blog/Geral/Mudanças_nas_férias_com_a_nova_lei_trabalhista_de_2025</link><description><![CDATA[A reforma trabalhista aprovada em 2025 trouxe alterações relevantes na forma como as férias são concedidas aos trabalhadores. O direito aos <strong class="btk">30 dias de descanso remunerado</strong> permanece garantido, mas agora existem <strong class="btk">novas regras para o fracionamento, maior rigor na fiscalização e mais autonomia para o empregado</strong>. O objetivo é atualizar a CLT, tornando-a mais adequada à realidade atual do mercado de trabalho.<br/> <br/> <br/><div class="bv0"><h2 class="buu bv1 bvz fx"><span class="bse"><a class="bhv bkj s" href="#Aviso_e_fiscalização" id="Aviso_e_fiscalização">Aviso_e_fiscalização</a><span class="bse byi m6 m7">Aviso <span class="bse dzo"></span></span><span class="bse byi m8 m9">e fiscalização<span class="bse dzp"></span></span></span><span class="bk dxh l-" data-onclick="{&#34;copyToClipboard&#34;:&#34;{document.URL}#Aviso_e_fiscalização&#34;}" title="Copiar o link desta seção"></span></h2></div><br/> <br/>O trabalhador continua adquirindo o direito às férias após <strong class="btk">12 meses de contrato</strong>. No entanto, a lei passou a exigir que o aviso seja <strong class="btk">entregue por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência</strong>.<br/>Uma das principais mudanças é a <strong class="btk">multa automática</strong> aplicada às empresas que descumprirem o prazo legal. Antes, era necessário entrar na Justiça para que a penalidade fosse imposta; agora, a fiscalização se torna imediata e a proteção ao trabalhador é reforçada.<br/>Regras para o fracionamento<br/> <br/>As férias ainda podem ser divididas em até <strong class="btk">três períodos</strong>, mas com critérios mais restritivos:<br/><ul class="bwm bwn"><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}">O primeiro deve ter pelo menos <strong class="btk">14 dias corridos</strong>.</li><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}">Os demais, <strong class="btk">mínimo de 5 dias corridos cada</strong>.</li></ul> <br/>Além disso, a divisão só é permitida mediante <strong class="btk">justificativa formal da empresa</strong>, e o funcionário tem o direito de <strong class="btk">recusar a proposta</strong>. A intenção é garantir descanso adequado e prevenir abusos.<br/> <br/><div class="bv0"><h2 class="buu bv1 bvz fx"><span class="bse"><a class="bhv bkj s" href="#Transparência_e_novos_direitos_garantidos" id="Transparência_e_novos_direitos_garantidos">Transparência_e_novos_direitos_garantidos</a><span class="bse byi m6 m7">Transparência e <span class="bse dzo"></span></span><span class="bse byi m8 m9">novos direitos garantidos<span class="bse dzp"></span></span></span><span class="bk dxh l-" data-onclick="{&#34;copyToClipboard&#34;:&#34;{document.URL}#Transparência_e_novos_direitos_garantidos&#34;}" title="Copiar o link desta seção"></span></h2></div><br/> <br/>A nova lei também reforça benefícios já existentes, como o <strong class="btk">13º salário integral, o depósito do FGTS em dia e o direito à desconexão</strong>, impedindo que o empregado seja obrigado a responder mensagens fora do horário de trabalho.<br/>Para ampliar a transparência, o <strong class="btk">Ministério do Trabalho</strong> lançou um <strong class="btk">painel de consulta no Gov.br</strong>, além de incluir no aplicativo <strong class="btk">Carteira de Trabalho Digital</strong> notificações automáticas em caso de atraso na concessão das férias. Assim, o próprio trabalhador pode acompanhar e fiscalizar seus direitos de forma mais autônoma.<br/> <br/><div class="bv0"><h2 class="buu bv1 bvz fx"><span class="bse"><a class="bhv bkj s" href="#Adaptação_das_empresas" id="Adaptação_das_empresas">Adaptação_das_empresas</a><span class="bse byi m6 m7">Adaptação <span class="bse dzo"></span></span><span class="bse byi m8 m9">das empresas<span class="bse dzp"></span></span></span><span class="bk dxh l-" data-onclick="{&#34;copyToClipboard&#34;:&#34;{document.URL}#Adaptação_das_empresas&#34;}" title="Copiar o link desta seção"></span></h2></div><br/> <br/>As organizações precisam rever seus processos de RH para cumprir a legislação e evitar penalidades. Entre as medidas estão:<br/><ul class="bwm bwn"><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}">Atualizar modelos de formulários para incluir o aviso escrito com antecedência mínima de 30 dias.</li><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}">Implantar controles para registrar a data do aviso e a confirmação do empregado.</li><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}">Capacitar a equipe de RH quanto aos novos prazos e exigências.</li><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}">Manter arquivados os comprovantes de comunicação para eventuais auditorias.</li></ul> <br/>No geral, a nova lei exige <strong class="btk">mais organização e clareza por parte das empresas</strong>, fortalecendo a segurança jurídica e garantindo um ambiente de trabalho mais equilibrado.<br/> <br/>Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco.<br/>]]></description><category></category><pubDate>Thu, 07 Aug 2025 14:56:00 GMT</pubDate></item><item><title>Alteração para emissão de Notas Fiscais modelo 55 e 65 em Santa Catarina</title><link>https://www.factagestao.com.br/Blog/Notícias/Alteração_para_emissão_de_Notas_Fiscais_modelo_55_e_65_em_Santa_Catarina</link><description><![CDATA[O Decreto Nº1058, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, dispõe sobre alteração para emissão de Notas Fiscais no modelo 55 e 65, para pessoas físicas e jurídicas. Confira o decreto na íntegra:<br/> <br/><i>Introduz as Alterações 4.856 a 4.881 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, referentes aos documentos fiscais de venda ao varejo.</i><br/> <br/>O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1417/2025,<br/>DECRETA:<br/>Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:<br/>ALTERAÇÃO 4.856 – O art. 15 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"Art. 15. .......................................................................................................................................…<br/>II – ...................................................................….........................................................................…<br/>u) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/10); e<br/>v) Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/17).<br/>..................................................................” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.857 – O art. 50 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa física não contribuinte do imposto, serão emitidos:<br/>.........................................................................…<br/>II – Cupom Fiscal, por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9 deste Regulamento, observado o disposto no Capítulo VII do Título II deste Anexo; ou<br/>III – Nota Fiscal de venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, por meio de programa aplicativo fiscal (PAF-NFC-e) nos termos do Título VIII do Anexo 11.<br/>.........................................................................…<br/>§ 3º Nas situações e condições previstas em portaria do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), os documentos previstos neste artigo deverão conter, obrigatoriamente:<br/>I – a identificação do destinatário por meio de CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil;<br/>II – nas entregas em domicílio, além das informações previstas no inciso I deste parágrafo, o respectivo endereço de entrega; e<br/>II – outras informações, na forma prevista em ato do titular da DIAT.<br/>§ 4º Nas operações em que o adquirente seja pessoa jurídica, contribuinte ou não, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.858 – O título do Capítulo VII do Título II do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"CAPÍTULO VII - DA OBRIGATORIEDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS NO VAREJO” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.859 – O Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 145-A com a seguinte redação:<br/>"Art. 145-A Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física não contribuinte do ICMS, deverão emitir:<br/>I – cupom fiscal emitido por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 2/98); ou<br/>II – NFC-e, modelo 65, nos termos do Título VIII do Anexo 11; ou<br/>III – BP-e, modelo 63, nos termos do Título XII do Anexo 11.<br/>§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo estão obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICMS 134/16).<br/>§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo somente será extinta nas hipóteses previstas no art. 146 deste Anexo.<br/>§ 3º Poderá ser utilizada calculadora no recinto de atendimento ao público desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:<br/>I – a calculadora:<br/>a) não possua mecanismo impressor;<br/>b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e<br/>c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e<br/>II – o estabelecimento:<br/>a) não opere exclusivamente na modalidade de autoatendimento; e<br/>b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo fracionário da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro.<br/>§ 4º Nos casos em que for obrigatória a emissão dos documentos previstos neste artigo, fica vedada ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor, a exigência de qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.<br/>§ 5º A empresa de assistência técnica poderá exigir que o documento fiscal apresentado contenha todos os dados para a identificação do consumidor adquirente, especialmente o nome e o CPF, e da mercadoria, incluindo o número de série, IMEI ou similar.” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.860 – O art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>Art. 146. O disposto no art. 145-A deste Anexo não se aplica:<br/>I – ......................................................................:<br/>.........................................................................…<br/>f) realizadas por estabelecimento exclusivamente industrial ou atacadista, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;<br/>.........................................................................…<br/>j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive a empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).<br/>.........................................................................…<br/>IV – às operações não presenciais destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto, desde que seja emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente;<br/>.........................................................................…<br/>VII – às operações destinadas a pessoas jurídicas ou pessoas físicas inscritas no CPP, desde que emitida NF-e correspondente.<br/>§ 1º Nas operações descritas nas alíneas "b”, "d”, "e”, "f”, "g” e "j” do inciso I e do inciso IV do caput deste artigo, fica facultada ao contribuinte a emissão de cupom fiscal.<br/>.........................................................................…<br/>§ 4º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo poderão atuar concomitantemente nas modalidades de operação descritas nas alíneas "a” e "b” do inciso V do caput deste artigo.” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.861 – O art. 1º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"Art. 1º .........................................................................................................................................…<br/>§ 4º A emissão da NFC-e, modelo 65, deverá atender aos procedimentos específicos previstos no TÍTULO VIII do Anexo 11, aplicando-se subsidiariamente o disposto neste Anexo.” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.862 – A Seção III do Capítulo III do Anexo 7 passa a vigorar acrescida do art. 7º- D, com a seguinte redação:<br/>"Art. 7º-D. O desenvolvedor responsável por fornecer ou instalar programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação tributária será solidariamente responsável com o contribuinte por eventual omissão no pagamento do ICMS.<br/>§ 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo estende-se ao caso de programa aplicativo que possibilite a emissão de documento fiscal distinto daquele previsto na legislação tributária.<br/>§ 2º O uso de serviços de mensageria para autorização e/ou custódia de documentos fiscais eletrônicos não afasta a responsabilidade de que trata o caput deste artigo.” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.863 – O Título III do Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 111, com a seguinte redação:<br/>"Art. 111. Fica vedado o uso de equipamento ECF desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 85/01.<br/>Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários dos equipamentos de que trata o caput deverão providenciar a respectiva cessação de uso até 1º de agosto de 2025.” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.864 – O Capítulo XIII do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do art. 78, com a seguinte redação:<br/>"Art. 78. Fica vedada a concessão de nova autorização de uso de equipamento ECF.” (NR) ALTERAÇÃO 4.865 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"Art. 2º .........................................................................................................................................…<br/>§ 8º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica obrigado a emitir a NF-e por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e) desenvolvido por empresa credenciada nos termos do art. 95-A deste Anexo.” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.866 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"Art. 9º .........................................................................................................................................…<br/>§ 20. Nas operações de que tratam os §§ 6º, 15 e 18 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/22).” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.867 – O art. 94 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"Art. 94. ...........................................................…<br/>I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e) desenvolvido por empresa credenciada nos termos do art. 95-A deste Anexo;<br/>.........................................................................…<br/>IV – obtenha, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), autorização de uso de PAF- NFC-e fornecido por empresa desenvolvedora credenciada nos termos do art. 95-A deste Anexo; e<br/>V – esteja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.<br/>§ 1º O cronograma que estabelece a obrigatoriedade do credenciamento à emissão da NFC-e será definido em Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).<br/>.........................................................................…<br/>§ 7º A Administração Tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NFC-e de contribuinte que esteja emitindo esses documentos com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NFC-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), garantidos o contraditório e a ampla defesa.<br/>§ 8º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica obrigado a emitir a NF-e, modelo 55, por meio do PAF-NFC-e.” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.868 – O Capítulo II do Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos arts. 95-A e 95-B, com a seguinte redação:<br/>"Art. 95-A. A NFC-e deverá ser emitida por meio de programa aplicativo (PAF-NFC-e) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em Ato do titular da DIAT, que deverá observar os requisitos técnicos e funcionais definidos em Ato do titular da DIAT.<br/>§ 1º A partir dos prazos definidos em ato do titular da DIAT, o PAF-NFC-e deverá possuir laudo de análise emitido e assinado digitalmente por órgão técnico habilitado (OTH) na forma do Capítulo VII-A deste Título.<br/>§ 2º As atualizações de versões do PAF-NFC-e, durante o período de vigência do laudo de análise, serão efetuadas pela empresa desenvolvedora mediante acesso ao SAT, informando os motivos determinantes da atualização.<br/>§ 3º A empresa desenvolvedora deverá manter atualizada a lista de usuários de seus programas aplicativos fiscais por meio do SAT.<br/>§ 4º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento do programa aplicativo fiscal, comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no PAF-NFC-e ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.<br/>§ 5º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e desenvolver e fornecer programa aplicativo ou sistema que possibilite o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal.<br/>§ 6º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, o procedimento administrativo disposto em Ato do titular da DIAT. § 7º O PAF-NFC-e poderá, a qualquer momento, ser analisado pelo Fisco, devendo a empresa desenvolvedora fornecer aos agentes do Fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações que integram o sistema.<br/>§ 8º O uso de serviços de mensageria para autorização e/ou custódia de documentos fiscais eletrônicos não afasta as obrigações da empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e.<br/>Art. 95-B. Os estabelecimentos, que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens cujo adquirente ou tomador seja pessoa física, não poderão possuir outro programa aplicativo específico para emissão de documentos fiscais que não seja o PAF-NFC-e.<br/>§ 1º É permitido apenas um PAF-NFC-e por estabelecimento.<br/>§ 2º Caso o estabelecimento possua programa distinto do PAF-NFC-e para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, este programa deverá estar conectado ao PAF- NFC-e, operando de forma integrada, conforme definido em ato do titular da DIAT.<br/>§ 3º O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e ou de programa para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços fornecerá aos agentes do Fisco, sempre que solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema.<br/>§ 4º Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 3º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-NFC-e em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do Fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa.<br/>§ 5º É permitido o uso de dois PAF-NFC-e:<br/>I – nos estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos, nas seguintes condições:<br/>a) um PAF-NFC-e seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços; e<br/>b) o outro PAF-NFC-e seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência; e<br/>II – nas demais situações previstas em Ato do titular da DIAT.” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.869 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"Art. 96. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) publicado em Ato COTEPE, por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF- NFC-e), desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:<br/>§ 1º ..................................................................….........................................................................…<br/>IV – não poderá ser utilizada série distinta num mesmo ponto de venda (checkout), exceto em situações que vierem a ser definidas em Ato do titular da DIAT, sendo vedado o uso de série distinta para as NFC-e autorizadas e as emitidas em contingência.<br/>..................................................................” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.870 – O art. 104 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"Art. 104. Caso não seja possível transmitir a NFC-e para a Administração Tributária, nem obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e por problemas técnicos, o contribuinte deve operar em contingência gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF 19/16).<br/>§ 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da Autorização de Uso da NFC-e, o PAF-NFC-e utilizado pelo contribuinte emitente deverá, de forma automática, enviar para autorização as NFC-e emitidas em contingência, no prazo limite até o primeiro dia útil subsequente à sua emissão (Ajuste SINIEF 19/16).<br/>.........................................................................…<br/>§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16):<br/>a) o motivo da entrada em contingência; e<br/>b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e.<br/>§ 4º Caso a NFC-e transmitida nos termos do § 1º deste artigo seja rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá (Ajuste SINIEF 19/16):<br/>I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;<br/>II – solicitar Autorização de Uso da NFC-e; e<br/>III – imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;<br/>§ 5º Fica vedada (Ajuste SINIEF 19/16):<br/>I – a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal”; ou<br/>II – a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.<br/>§ 6º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência nos termos do caput deste artigo deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16).<br/>§ 7º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajuste SINIEF 26/19).” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.871 – O art. 105 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"Art. 105. .....................................................................................................................................…<br/>II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 108 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 10/23).” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.872 – O art. 106 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"Art. 106. .....................................................................................................................................…<br/>Parágrafo único. Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo previsto na legislação, a correção deve ser realizada por meio da emissão de NF-e, modelo 55, de estorno, consignando as seguintes informações:<br/>I – a finalidade de emissão de ajuste;<br/>II – a descrição da natureza da operação "Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;<br/>III – a chave de acesso da NFC-e que está sendo estornada;<br/>IV – os dados de produtos ou serviços, e valores equivalentes aos da NF-e estornada;<br/>V – os códigos de CFOP do grupo "Devoluções de vendas de produção do estabelecimento, de produtos de terceiros ou anulações de valores”; e<br/>VI – a justificativa do estorno no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e.” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.873 – O título do Capítulo VII-A do Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"CAPÍTULO VII-A DA HOMOLOGAÇÃO DO PAF-NFC-E” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.874 – O art. 109-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"Art. 109-A. Mediante portaria do titular da SEF, serão habilitados órgãos técnicos para realização do procedimento de análise funcional do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e) desenvolvido pelas empresas desenvolvedoras credenciadas, nos termos do art. 95-A deste Anexo.<br/>.........................................................................…<br/>§ 5º O credenciamento do órgão técnico poderá, nos termos de Ato do titular da DIAT, ser:<br/>I – cancelado a pedido do órgão técnico;<br/>II – suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias; ou<br/>III – cassado.” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.875 – O art. 109-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"Art. 109-B. O procedimento de análise realizado pelo órgão técnico, habilitado nos termos do art. 109-A deste Anexo, observará o cumprimento pela empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e:<br/>I – dos requisitos do PAF-NFC-e, em sua versão mais recente, definidos em Ato do titular da DIAT; e<br/>II – das instruções contidas na versão mais recente do Roteiro para os Procedimentos de Análise do PAF-NFC-e, definido em Ato do titular da DIAT.<br/>.........................................................................…<br/>§ 3º Caso a análise nos termos deste artigo conclua pela observância dos requisitos, o órgão técnico habilitado deverá:<br/>I – emitir relatório detalhando a análise;<br/>II – emitir, nos termos de Ato do titular da DIAT, Laudo de Conformidade à Legislação (LCL) do PAF-NFC-e;<br/>III – enviar ao desenvolvedor do PAF-NFC-e uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; e<br/>IV – armazenar uma via do relatório de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como cópia de conjunto de arquivos do PAF-NFC-e recebidos, de forma que possam ser consultados ou periciados, em caso de solicitação por comissão administrativa devidamente constituída ou em demanda judicial.<br/>§ 4º Alternativamente ao procedimento previsto no inciso IV do § 3º deste artigo, o órgão técnico habilitado poderá atribuir ao desenvolvedor do PAF-NFC-e a condição de fiel depositário da documentação e dos arquivos relacionados no mencionado dispositivo, desde que:<br/>I – seja aplicada a função de resumo criptográfico SHA256 sobre o relatório e sobre arquivo compactado, contendo cópia do conjunto de arquivos do PAF-NFC-e recebido; e<br/>II – os resumos criptográficos SHA256 do relatório e do arquivo compactado sejam informados em campo específico do LCL.<br/>.........................................................................…<br/>§ 6º O prazo de validade do laudo previsto no inciso II do § 3º deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de novo laudo e, se aplicável, nova versão de seu PAF-NFC-e por meio do Sistema SAT, antes de encerrado este prazo.<br/>§ 7º A conclusão do procedimento de análise de PAF-NFC-e e a consequente emissão de LCL não implica a homologação do programa aplicativo pela autoridade fiscal.” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.876 – O art. 109-C do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"Art. 109-C. O Auditor Fiscal da Receita Estadual que verificar o descumprimento de qualquer requisito do PAF-NFC-e formulará representação na forma prevista em Ato do titular da DIAT, garantidos o contraditório e a ampla defesa.<br/>..................................................................” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.877 – O art. 110 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"Art. 110. .........................................................…<br/>I – Os eventos relacionados a uma NFC-e são:<br/>a) Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), conforme disposto na cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 19/16;<br/>b) Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 19/16;<br/>c) Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação; e<br/>d) Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente à operação.<br/>..................................................................” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.878 – O art. 113 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"Art. 113. O uso da NFC-e se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens cujo adquirente seja pessoa física não contribuinte do imposto em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e, nos termos do art. 94 deste Anexo.<br/>..................................................................” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.879 – O art. 167 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"Art. 167. ..................................................................................................................................…<br/>§ 3º Poderá ser emitido BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha de transporte rodoviário, com cobrança da passagem por meio de contadores ou de sistema de bilhetagem eletrônica, mediante credenciamento específico para esse tipo de emissão.<br/>..................................................................” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.880 – O Capítulo I do Título XII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos arts. 168-A a 168-E, com a seguinte redação:<br/>"Art. 168-A. Poderá ser autorizado a emitir BP-e o contribuinte inscrito neste Estado que, cumulativamente:<br/>I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-BP-e) desenvolvido por empresa credenciada nos termos do art. 168-B deste Anexo;<br/>II – obtenha, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), autorização de uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-BP-e) de empresa credenciada nos termos do art. 168-B deste Anexo; e<br/>III – esteja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.<br/>Art. 168-B. O BP-e deverá ser emitido por meio de programa aplicativo (PAF-BP-e) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), conforme os requisitos técnicos e funcionais definidos em Ato do titular da DIAT.<br/>§ 1º A partir dos prazos definidos em Ato do titular da DIAT, o PAF-BP-e deverá possuir laudo de análise assinado digitalmente por órgão técnico habilitado na forma do art. 168-C deste Anexo.<br/>§ 2º As atualizações de versões do PAF-BP-e, durante o período de vigência do laudo de análise, serão efetuadas pela empresa desenvolvedora mediante acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT), informando os motivos determinantes da atualização.<br/>§ 3º A empresa desenvolvedora deverá manter atualizada a lista de usuários de seus programas aplicativos por meio do SAT.<br/>§ 4º Os responsáveis legais pela empresa desenvolvedora credenciada, assim como os responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento do programa aplicativo, ficam obrigados a comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no PAF-BP-e ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.<br/>§ 5º Fica vedado à empresa desenvolvedora de PAF-BP-e desenvolver e fornecer aplicativo ou sistema que possibilite o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal.<br/>§ 6º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-BP-e, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, o disposto em Ato do titular da DIAT.<br/>§ 7º O PAF-BP-e poderá, a qualquer momento, ser analisado pela SEF, devendo a empresa desenvolvedora fornecer aos agentes do Fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações que integram o sistema.<br/>§ 8º É permitido apenas um PAF-BP-e por estabelecimento.<br/>§ 9º Caso o estabelecimento possua programa distinto do PAF-BP-e para registro de prestação de serviços, este programa deverá estar conectado ao PAF-BP-e, operando de forma integrada, conforme definido em ato do titular da DIAT.<br/>§ 10. O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-BP-e ou de programa para registro de prestação de serviços fornecerá aos agentes do Fisco, sempre que solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema.<br/>§ 11 Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 10 deste artigo ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou, ainda, no caso de uso de PAF-BP-e em desacordo com a legislação vigente ficam os agentes do Fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa.<br/>Art. 168-C. Mediante portaria do titular da SEF, serão habilitados órgãos técnicos para realização do procedimento de análise do PAF-BP-e desenvolvido pelas empresas credenciadas, nos termos do art. 168-B deste Anexo.<br/>Parágrafo único. A habilitação dos órgãos técnicos de que trata o caput deste artigo deverá observar o previsto no Art. 109-A deste Anexo.<br/>Art. 168-D. A análise do órgão técnico habilitado nos termos do art. 168-C deste Anexo observará o cumprimento pela empresa desenvolvedora do PAF-BP-e:<br/>I – dos requisitos do PAF-BP-e, em sua versão mais recente, definidos em Ato do titular da DIAT; e<br/>II – das instruções contidas na versão mais recente do Roteiro para os Procedimentos de Análise do PAF-BP-e, definido em Ato do titular da DIAT.<br/>§ 1º A SEF poderá indicar Auditores Fiscais da Receita Estadual para acompanhamento dos procedimentos de análise de que trata este artigo.<br/>§ 2º Caso a análise nos termos deste artigo conclua pela observância dos requisitos de que trata o inciso I do caput deste artigo, o órgão técnico habilitado deverá:<br/>I – emitir relatório detalhando a análise;<br/>II – emitir, nos termos de Ato do titular da DIAT, Laudo de Conformidade à Legislação (LCL) do PAF-BP-e;<br/>III – enviar ao desenvolvedor do PAF-NFC-e uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; e<br/>IV – armazenar uma via do relatório detalhando a análise de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como cópia de conjunto de arquivos do PAF-BP-e recebidos, de forma que possam ser consultados ou periciados, em caso de solicitação por comissão administrativa devidamente constituída ou em demanda judicial.<br/>§ 3º Alternativamente ao procedimento previsto no inciso IV do § 2º deste artigo, o órgão técnico habilitado poderá atribuir ao desenvolvedor do PAF-BP-e a condição de fiel depositário da documentação e dos arquivos relacionados no dispositivo mencionado, desde que:<br/>I – seja aplicada a função de resumo criptográfico SHA256 sobre o relatório e sobre o arquivo compactado com a cópia do conjunto de arquivos do PAF-BP-e recebido; e<br/>II – ambos os resumos sejam informados em campo específico do LCL.<br/>§ 4º O prazo de validade do laudo previsto no inciso II do § 2º deste artigo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de novo laudo e, se aplicável, nova versão de seu PAF-BP-e por meio do SAT, antes de encerrado este prazo.<br/>§ 5º A conclusão do procedimento de análise de PAF-BP-e, e a consequente emissão de LCL, não acarreta a homologação do programa aplicativo pela autoridade fiscal.<br/>Art. 168-E. O Auditor Fiscal da Receita Estadual que verificar o descumprimento de qualquer requisito do PAF-BP-e formulará representação na forma prevista em Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF, garantidos o contraditório e a ampla defesa.” (NR)<br/>ALTERAÇÃO 4.881 – O art. 179 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"Art. 179. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.<br/>§ 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-BP-e) utilizado pelo contribuinte emitente, deverá, de forma automática, enviar para autorização os BP-e emitidos em contingência, no prazo limite até o primeiro dia útil subsequente à sua emissão.<br/>.........................................................................…<br/>§ 3º As seguintes informações farão parte do arquivo do BP-e, devendo ser impressas no DABPE:<br/>I – o motivo da entrada em contingência; e<br/>II – a data, hora com minutos e segundos do seu início.<br/>§ 4º Se o BP-e, transmitido nos termos do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:<br/>I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque; e<br/>II – solicitar Autorização de Uso do BP-e.<br/>§ 5º Considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.<br/>§ 6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal”.<br/>§ 7º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar ‘BP-e emitido em Contingência’.” (NR)<br/>Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:<br/>I – do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, quanto às Alterações 4.863 e 4.864; e<br/>II – da data da publicação, quanto aos demais dispositivos.<br/>Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:<br/>I – do Anexo 5:<br/>a) as alíneas "f” e "k” do inciso I do caput do art. 15;<br/>b) o inciso III do caput do art. 21;<br/>c) o inciso I do caput e o § 1º do art. 50;<br/>d) os arts. 51, 52 e 145;<br/>e) a alínea "h” do inciso I do caput do art. 146;<br/>f) o inciso VI do caput e o § 2º do art. 146; e<br/>g) os arts. 146-A, 147, 149 e 183;<br/>II – os arts. 3º e 6º do Anexo 7; e<br/>III – do Anexo 11:<br/>a) o § 6º-B do art. 9º;<br/>b) o inciso III do caput e o § 5º do art. 94;<br/>c) os arts. 94-A e 95;<br/>d) o inciso II do caput e os §§ 3º e 4º do art. 100;<br/>e) o § 2º do art. 104;<br/>f) os §§ 1º e 5º do art. 109-B;<br/>g) os §§ 1º e 2º do art. 109-C; e<br/>h) o § 2º do art. 179.<br/>Florianópolis, 25 de julho de 2025.<br/>JORGINHO MELLO<br/>Clarikennedy Nunes<br/>Cleverson Siewert<br/>]]></description><category>Notícias</category><pubDate>Wed, 30 Jul 2025 14:30:00 GMT</pubDate><enclosure type="image/avif" url="https://t6.al/pSwf.avif"></enclosure></item><item><title>Receita Federal publica Edital de Transação por adesão para débitos em contencioso administrativo fiscal até 50 milhões</title><link>https://www.factagestao.com.br/Blog/Notícias/Receita_Federal_publica_Edital_de_Transação_por_adesão_para_débitos_em_contencioso_administrativo_fiscal_até_50_milhões</link><description><![CDATA[A Receita Federal publicou edital com proposta de transação para quitação de débitos tributários em contencioso administrativo de até R$ 50 milhões.<br/>Pessoas físicas e jurídicas com débitos em discussão administrativa poderão aderir, com descontos de até 100% em juros, multas e encargos (limitados a 65% do valor total) e parcelamento em até 120 vezes. Também será possível usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abater até 30% da dívida.<br/>Contribuintes como pessoas físicas, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas e organizações sociais terão condições mais vantajosas: até 70% de desconto e até 145 parcelas.<br/>A adesão deve ser feita no Portal e-CAC, via "Requerimentos Web”, com envio da documentação exigida no edital. O prazo vai até 31/10/2025, às 23h59min59s.<br/> <br/>Confira a publicação completa <a class="z5" href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/publicado-edital-de-transacao-por-adesao-para-debitos-em-contencioso-administrativo-fiscal-ate-50-milhoes" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">clicando aqui.</a><br/>]]></description><category>Notícias</category><pubDate>Tue, 08 Jul 2025 14:15:00 GMT</pubDate><enclosure type="image/avif" url="https://t6.al/mB6S.avif"></enclosure></item><item><title>RS: Programa Refaz Reconstrução para a regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS</title><link>https://www.factagestao.com.br/Blog/Legislação/RS:_Programa_Refaz_Reconstrução_para_a_regularização_de_créditos_tributários_de_ICM_e_de_ICMS</link><description><![CDATA[Leia o Decreto na integra:<br/> <br/><strong class="btk">DECRETO Nº 58.067, DE 18 DE MARÇO DE 2025.</strong><br/> <br/>Institui o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO" para a regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica.<br/> <br/>O <strong class="btk">GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL</strong> , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,<br/> <br/><strong class="btk">DECRETA:</strong><br/> <br/><strong class="btk">Art. 1º </strong>Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 6/25, de 17 de janeiro de 2025, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2/25, publicado no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2025, fica instituído o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO" com o objetivo de regularizar créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS perante a Receita Estadual.<br/> <br/><strong class="btk">Art. 2º</strong> Os créditos tributários provenientes do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais devidos até a data de ingresso do contribuinte no Programa, nos termos deste Decreto.<br/> <br/><strong class="btk">§ 1º</strong> Fica vedado o enquadramento no Programa dos créditos tributários:<br/>I - que tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação;<br/>II - integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública Estadual.<br/> <br/><strong class="btk">§ 2º</strong> O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei nº 15.038/17, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 11 de abril de 2025.<br/> <br/><strong class="btk">§ 3º</strong> O crédito tributário que contenha parcelas com vencimento até 31 de dezembro de 2024 e, no mesmo crédito tributário, também parcelas vencidas após esta data, somente poderá ser enquadrado no Programa, parcialmente, se houver solicitação formal de separação dessas parcelas, para fins de enquadramento somente daquelas permitidas nos termos deste artigo, protocolada até o dia 11 de abril de 2025.<br/> <br/><strong class="btk">Art. 3º</strong> O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte, utilizando-se formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 30 de abril de 2025.<br/> <br/><strong class="btk">§ 1º</strong> A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.<br/> <br/><strong class="btk">§ 2º</strong> A homologação do pedido fica condicionada ao cumprimento das condições previstas neste Decreto, podendo o parcelamento ser revogado, a qualquer momento, pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, de acordo com as respectivas áreas de atuação institucional, nas hipóteses previstas no art. 11 deste Decreto.<br/> <br/><strong class="btk">Art. 4º</strong> Os créditos tributários enquadrados nos termos do art. 2º deste Decreto poderão ser quitados ou parcelados de acordo com uma das modalidades a seguir:<br/>I - Modalidade 1: para quitação, até 30 de abril de 2025, desde que inclua todos os créditos tributários do contribuinte obrigatoriamente enquadrados no Programa, de todos os estabelecimentos, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) nos juros e nas multas;<br/>II - Modalidade 2: para quitação, até 30 de abril de 2025, abrangendo os créditos tributários escolhidos pelo contribuinte entre os enquadráveis, no momento da formalização da opção, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e nas multas;<br/>III - Modalidade 3: para parcelamento, desde que inclua todos os créditos tributários do contribuinte obrigatoriamente enquadrados no Programa, de todos os estabelecimentos, exceto aqueles créditos tributários garantidos com depósito em montante integral, em até 6 (seis) parcelas, com pagamento da parcela inicial até 30 de abril de 2025 em valor equivalente a uma parcela do número total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de 90% (noventa por cento) nos juros e nas multas;<br/>IV - Modalidade 4: para parcelamento, abrangendo os créditos tributários escolhidos pelo contribuinte entre os enquadráveis, no momento da formalização da opção, exceto aqueles créditos tributários garantidos com depósito em montante integral, com pagamento da parcela inicial até 30 de abril de 2025 em valor equivalente a uma parcela do número total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:<br/>a) 70% (setenta por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos em até 18 (dezoito) parcelas;<br/>b) 50% (cinquenta por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos de 19 (dezenove) a 36 (trinta e seis) parcelas;<br/>c) 30% (trinta por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas;<br/>d) 10% (dez por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.<br/> <br/><strong class="btk">§ 1º</strong> As multas referidas neste Decreto são aquelas punitivas ou moratórias cominadas com fundamento nos arts. 9º, 11 ou 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.<br/> <br/><strong class="btk">§ 2º</strong> As reduções dos juros e das multas em todas as modalidades incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes previstos na Lei nº 6.537/73.<br/> <br/><strong class="btk">§ 3º</strong> As reduções previstas neste artigo serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento de cada uma das parcelas.<br/> <br/><strong class="btk">§ 4º</strong> O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) por crédito tributário e a R$ 300,00 (trezentos reais) por pedido.<br/> <br/><strong class="btk">§ 5º</strong> O prazo máximo de parcelamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) parcelas, deduzindo-se desse total o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário.<br/> <br/><strong class="btk">§ 6º</strong> Os créditos tributários garantidos com depósito em montante integral nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional - CTN somente poderão ser enquadrados nas modalidades 1 ou 2 e quitados em moeda corrente nacional, vedado o aproveitamento dos valores depositados.<br/> <br/><strong class="btk">Art. 5º </strong>As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada nesta data, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada à Receita Estadual até 31 de março de 2025.<br/> <br/><strong class="btk">Art. 6º</strong> Os créditos tributários com parcelamentos em curso poderão ser incluídos no Programa, exceto aqueles vedados no § 1º do art. 2º deste Decreto.<br/> <br/><strong class="btk">Parágrafo único.</strong> Os parcelamentos dos créditos tributários em curso de que trata este artigo serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou quitação realizada nos termos deste Decreto.<br/> <br/><strong class="btk">Art. 7º</strong> As garantias apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos respectivos créditos tributários.<br/> <br/><strong class="btk">Art. 8º</strong> As reduções previstas neste Decreto:<br/>I - substituem as multas previstas no art. 10 da Lei nº 6.537/73;<br/>II - não são cumulativas com a redução de juros previstas nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018.<br/> <br/><strong class="btk">Art. 9º</strong> Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/73.<br/> <br/><strong class="btk">Art. 10.</strong> A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, em relação a créditos tributários em fase de cobrança judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas também as seguintes condições:<br/>I - o pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;<br/>II - o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Estado; e<br/>III - a prestação de garantia da execução fiscal.<br/> <br/><strong class="btk">§ 1º</strong> O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do crédito tributário.<br/> <br/><strong class="btk">§ 2º</strong> A verba honorária referida no inciso II deste artigo refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, observados os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.<br/> <br/><strong class="btk">§ 3º</strong> A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:<br/>I - a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;<br/>II - será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante do inciso I deste artigo o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;<br/>III - o não atendimento à exigência constante do inciso I deste artigo implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;<br/>IV - o prosseguimento do feito, nos termos do inciso III deste artigo, não implica a perda do parcelamento.<br/> <br/><strong class="btk">Art. 11.</strong> Implicam revogação do parcelamento:<br/>I - a inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional;<br/>II - a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em DeSTDA, GIA, ou GIA-ST, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa.<br/> <br/><strong class="btk">§ 1º</strong> Para efeito do disposto neste artigo:<br/>I - considera-se não regularizado o crédito tributário que esteja em cobrança administrativa ou judicial exigível, sem suspensão de exigibilidade ou garantido na forma da Lei;<br/>II - serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.<br/> <br/><strong class="btk">§ 2º</strong> Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.<br/> <br/><strong class="btk">Art. 12.</strong> Os benefícios concedidos com base neste Decreto se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.<br/> <br/><strong class="btk">Art. 13.</strong> A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.<br/> <br/><strong class="btk">Art. 14.</strong> Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br/> <br/><strong class="btk">PALÁCIO PIRATINI</strong> , em Porto Alegre, 18 de março de 2025.<br/> <br/><strong class="btk">EDUARDO LEITE,</strong><br/>Governador do Estado.<br/>]]></description><category>Legislação</category><pubDate>Thu, 20 Mar 2025 14:57:00 GMT</pubDate></item><item><title>Governo Federal sanciona com vetos regulamentação da reforma tributária; veja as alterações</title><link>https://www.factagestao.com.br/Blog/Notícias/Governo_Federal_sanciona_com_vetos_regulamentação_da_reforma_tributária;_veja_as_alterações</link><description><![CDATA[Foi sancionado o principal projeto de regulamentação da reforma tributária, incluindo vetos descritos como "pontuais” devido a "questões técnicas”. Os vetos não alteraram trechos importantes defendidos por alguns setores econômicos desde a aprovação do texto pelo Congresso Nacional, em dezembro.<br/>A Lei Complementar 214, que regulamenta o tema, ainda passará por análise do Congresso, que pode decidir pela manutenção ou rejeição dos vetos. Entre os pontos de destaque, foi vetado o pedido do setor de energia, petróleo e gás para vetar integralmente o artigo 441 do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024. Este artigo concede benefícios fiscais para produtos como gasolina e diesel produzidos em refinarias localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).<br/><strong class="btk">Artigos e dispositivos vetados</strong><br/>Lula vetou diversos dispositivos da lei, incluindo:<br/><ol><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}"><strong class="btk">Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º</strong>: Relativo a atividades não contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), abrangendo fundos como FIIs e Fiagro.</li><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}"><strong class="btk">Art. 36, § 2º</strong>: Vetada a responsabilidade solidária do adquirente pelos valores de IBS e CBS em certas operações.</li><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}"><strong class="btk">Art. 138, § 4º e § 9º, II</strong>: Trechos sobre redução de alíquotas para insumos agropecuários foram retirados.</li><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}"><strong class="btk">Art. 183, §4º</strong>: Modificações no regime de serviços financeiros prestados por instituições supervisionadas pelo Sistema Financeiro Nacional.</li><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}"><strong class="btk">Art. 231, §1º, III</strong>: Alteração em relação à aplicação de alíquota zero em certos casos de importação.</li><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}"><strong class="btk">Art. 252, §1º, III</strong>: Vetada a incidência de IBS e CBS em operações com bens imóveis de locação e arrendamento.</li><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}"><strong class="btk">Artigos 332, §2º e 334</strong>: Mudanças no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e intimações.</li><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}"><strong class="btk">Art. 413, I</strong>: Vetada a isenção do Imposto Seletivo em exportações de bens e serviços.</li><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}"><strong class="btk">Art. 429, §4º</strong>: Alterada a regulação sobre comercialização de tabaco.</li><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}"><strong class="btk">Art. 444, §5º</strong>: Excluída permissão de crédito do IBS para contribuintes na ZFM.</li><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}"><strong class="btk">Art. 454, §1º, II</strong>: Vetada a redução de alíquotas de IPI em produtos especificados.</li><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}"><strong class="btk">Art. 462, §5º</strong>: Alterado o uso de crédito presumido do IBS em importações na Área de Livre Comércio.</li><li class="zo" data-onmouseover="{&#34;removeClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;^.dqt&#34;},&#34;addClass&#34;:{&#34;classes&#34;:[&#34;dqt&#34;],&#34;target&#34;:&#34;!&#34;}}"><strong class="btk">Artigos 494 e 495</strong>: Vetados dispositivos sobre atos conjuntos do Executivo e o Comitê Gestor do IBS, além da recriação da ESAF.</li></ol><strong class="btk">Principais mudanças com a reforma tributária</strong><br/>O novo sistema tributário unifica cinco tributos — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — em duas novas cobranças: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Estes compõem o Imposto de Valor Agregado (IVA).<br/>A legislação também estabelece exceções, como isenção de impostos para itens da cesta básica, além de mecanismos como cashback (devolução de impostos) e split payment (segregação automática de tributos em transações comerciais).<br/>Nos próximos meses, o Senado deve analisar o PLP 108/2024, que cria o Comitê Gestor do IBS e detalha processos administrativos tributários relacionados ao novo sistema.<br/>]]></description><category>Notícias</category><pubDate>Fri, 17 Jan 2025 12:00:00 GMT</pubDate><enclosure type="image/avif" url="https://t6.al/1-pN.avif"></enclosure></item><item><title>Facta - Memorando 01/2025</title><link>https://www.factagestao.com.br/Blog/Memorando/Facta_-_Memorando_01／2025</link><description><![CDATA[<strong class="btk"><span class="buy">Memorando – 01/2025</span></strong><br/><strong class="btk"><span class="buy">Assunto: Renovação de Alvarás e Emissão de Guias</span></strong><br/> <br/>Informamos que o controle de renovação e/ou vencimento de licenças e autorizações de funcionamento (corpo de bombeiros, licença sanitária, alvará municipal, credenciamentos, licenças ambientais, de conselhos de classe, etc) é de responsabilidade da empresa, por isso solicitamos atenção especial de sua administração quanto ao prazo a sua regularidade. <br/>Tendo em vista a necessidade de renovação de alvarás, licenças e demais autorizações de funcionamento que as empresas estão sujeitas para o exercício da sua atividade empresarial, a Facta Gestão informa a todos os clientes que está a disposição para realizar este procedimento, mediante sua solicitação e autorização expressa.<br/> <br/>A Facta Gestão está sempre à disposição para prestar os esclarecimentos necessários a realização deste serviço. A área de atendimento ao cliente poderá ser contatada para realização deste serviço.<br/>]]></description><category>Memorando</category><pubDate>Tue, 14 Jan 2025 17:45:00 GMT</pubDate></item><item><title>Facta Atenta na Legislação - 02 de Janeiro de 2025</title><link>https://www.factagestao.com.br/Blog/Legislação/Facta_Atenta_na_Legislação_-_02_de_Janeiro_de_2025</link><description><![CDATA[O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela <a class="z5" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=111265#2163550" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020</a>, e tendo em vista o disposto no art. 16 da <a class="z5" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9779.htm#art16" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1.999</a>, e no art. 38, § 3º, do <a class="z5" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm#anexoart38" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018</a>, resolve:<br/> <br/>CAPÍTULO I<br/>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br/> <br/>Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde - Receita Saúde, documento hábil à comprovação de despesas com saúde para fins do disposto no art. 97 da <a class="z5" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670#1459428" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014</a>.<br/> <br/>Art. 2º O Receita Saúde pode ser emitido somente por profissional de saúde pessoa física com registro regular perante o respectivo conselho profissional.<br/> <br/>CAPÍTULO II<br/>DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO<br/> <br/>Art. 3º É obrigatória a emissão do Receita Saúde no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde pelos seguintes profissionais:<br/>I - dentistas;<br/>II - fisioterapeutas;<br/>III - fonoaudiólogos;<br/>IV - médicos;<br/>V - psicólogos; e<br/>VI - terapeutas ocupacionais.<br/>§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se efetivada a prestação de serviços no momento de seu pagamento.<br/>§ 2º Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado.<br/>§ 3º No caso de emissão extemporânea do Receita Saúde, caberá ao contribuinte verificar a ocorrência de impacto no cálculo do Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.<br/> <br/>Art. 4º Na hipótese de não emissão do Receita Saúde ou de sua emissão com incorreções, o profissional de saúde pessoa física estará sujeito à multa prevista no art. 57, caput, inciso I, alínea "c", da <a class="z5" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm#art57ic" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001</a>, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.<br/> <br/>CAPÍTULO III<br/>DA FORMA E DO PRAZO DE EMISSÃO<br/> <br/>Art. 5º A emissão do Receita Saúde será realizada por meio de serviço digital disponível no aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - App Receita Federal para dispositivos móveis e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:<br/>I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF:<br/>a) do prestador do serviço;<br/>b) do beneficiário; e<br/>c) do responsável pelo pagamento;<br/>II - número de registro do prestador do serviço no respectivo conselho profissional;<br/>III - data da emissão;<br/>IV - data do pagamento; e<br/>V - valor do pagamento.<br/> <br/>Art. 6º O acesso ao serviço digital para emissão do Receita Saúde deverá ser autenticado por meio de conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro do profissional de saúde ou de representante por ele designado.<br/>§ 1º A designação do representante a que se refere o caput deverá ser realizada por meio de procuração eletrônica emitida no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, disponível no portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico .<br/><s>§ 2º As orientações sobre instalação e uso do App Receita Federal estão disponíveis no portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico . </s>  <a class="z5" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=142151#2582745" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">(Retificado(a) em 19/12/2024)</a><br/>§ 2º As orientações sobre instalação e uso do App Receita Federal estão disponíveis no portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico <a class="z5" href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/app/rfb" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/app/rfb</a>.<br/> <br/>Art. 7º Caso seja emitido com erro, o Receita Saúde poderá ser cancelado pelo prestador do serviço ou por seu representante no prazo de dez dias, contado da data de emissão.<br/> <br/>Art. 8º É permitida a emissão do Receita Saúde de forma retroativa, antes do início de qualquer procedimento de ofício, observado o disposto no art. 3º, § 3º.<br/>Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis editará ato para definir o prazo máximo para a emissão retroativa de que trata o caput.<br/> <br/>CAPÍTULO IV<br/>DOS DADOS CADASTRAIS DO REGISTRO PROFISSIONAL<br/> <br/>Art. 9º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, caberá aos respectivos conselhos profissionais manterem atualizadas, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, as informações cadastrais relativas ao registro dos profissionais de saúde mencionados no art. 3º, caput.<br/>Parágrafo único. A forma e a periodicidade da atualização a que se refere o caput serão definidas em ato específico da Cofis.<br/> <br/>CAPÍTULO V<br/>DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br/> <br/>Art. 10. O Receita Saúde poderá ser emitido facultativamente até 31 de dezembro de 2024.<br/> <br/>Art. 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 9º, parágrafo único, a atualização cadastral realizada pelos conselhos profissionais deverá ser efetuada com observância das orientações definidas pela Cofis.<br/> <br/>CAPÍTULO VI<br/>DISPOSIÇÃO FINAL<br/> <br/>Art. 12. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:<br/>I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 10 e 11; e<br/>II - em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.<br/> <br/>ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS<br/>]]></description><category>Legislação</category><pubDate>Thu, 02 Jan 2025 20:45:00 GMT</pubDate></item><item><title>Facta Atenta na Legislação - 11 de Dezembro de 2024</title><link>https://www.factagestao.com.br/Blog/Legislação/Facta_Atenta_na_Legislação_-_11_de_Dezembro_de_2024</link><description><![CDATA[<strong class="btk">INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.237, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024 - DOU de 05.12.2024</strong><br/> <br/>O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p20/portaria_me_284_2020.php#art350" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 350</span></a>, caput, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p20/portaria_me_284_2020.php#art350_iii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">inciso III</span></a>, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p20/portaria_me_284_2020.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020</span></a>, e tendo em vista o disposto no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/d/ant/dl2124_1984.php#art5" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 5°</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/d/ant/dl2124_1984.php#art5_p1" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">§ 1°</span></a>, do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/d/ant/dl2124_1984.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Decreto-Lei n° 2.124, de 13 de junho de 1984</span></a>, no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp#art32" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 32</span></a>, caput, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp#art32_iv" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">inciso IV</span></a>, e <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp#art32_p2" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">§ 2°</span></a> e <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp#art32_p9" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">§ 9°</span></a>, nos <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp#art32a" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">arts. 32-A</span></a> e <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp#art32c" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">32-C</span></a> e no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp#art39" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 39</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp#art39_p3" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">§ 3°</span></a>, da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991</span></a>, no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9779_1999.asp#art16" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 16</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9779_1999.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999</span></a>, no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/m-o/ant/mp2189-49_2001.asp#art18" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 18</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/m-o/ant/mp2189-49_2001.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Medida Provisória n° 2.189-49, de 23 de agosto de 2001</span></a>, no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/m-o/ant/mp2158_35_2001.asp#art90" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 90</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/m-o/ant/mp2158_35_2001.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001</span></a>, no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/02/lei10426_2002.asp#art7" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 7°</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/02/lei10426_2002.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002</span></a>, no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/03/lei10833_2003.asp#art18" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 18</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/03/lei10833_2003.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003</span></a>, e no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/11/lei12402_2011.php#art1" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 1°</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/11/lei12402_2011.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 12.402, de 2 de maio de 2011</span></a>, Resolve:<br/> <br/><strong class="btk">CAPÍTULO I</strong><br/><strong class="btk">DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</strong><br/>Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTFWeb.<br/>§ 1° O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às informações relativas a fatos geradores:<br/>I - que ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 2025; e<br/>II - que ocorrerem até 31 de dezembro de 2024 e que devam ser prestadas em declaração referente a período posterior à data a que se refere o inciso I.<br/>§ 2° Para as informações relativas aos fatos geradores não enquadrados no § 1°, aplica-se o disposto na legislação vigente anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa.<br/>Art. 2° A DCTFWeb apresentada na forma prevista nesta Instrução Normativa constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos tributários declarados.<br/> <br/><strong class="btk">CAPÍTULO II</strong><br/><strong class="btk">DA OBRIGATORIEDADE</strong><br/>Art. 3° São obrigados a apresentar a DCTFWeb:<br/>I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;<br/>II - os equiparados a empresa, nos termos do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp#art15" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 15</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp#art15_pu" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">parágrafo único</span></a>, da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991</span></a>;<br/>III - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado o disposto nos § 2° e § 3°;<br/>IV - os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou jurídicas;<br/>V - os fundos de investimento imobiliário a que se refere o <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9779_1999.asp#art2" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 2°</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9779_1999.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999</span></a>;<br/>VI - as Sociedades em Conta de Participação SCP, observado o disposto no § 4°;<br/>VII - as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil OAB;<br/>VIII - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;<br/>IX - os microempreendedores individuais MEI, quando:<br/>a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;<br/>b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física ou de segurado especial;<br/>c) patrocinarem equipe de futebol profissional;<br/>d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp#art31" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 31</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991</span></a>; ou<br/>e) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda;<br/>X - os produtores rurais pessoas físicas, quando:<br/>a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;<br/>b) venderem sua produção, no varejo, a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física; ou<br/>c) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda;<br/>XI - as pessoas físicas que adquirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e<br/>XII - as demais pessoas jurídicas que são obrigadas pela legislação ao recolhimento dos tributos a que se refere o art. 8°.<br/>§ 1° A apresentação da DCTFWeb deverá ser efetuada de forma centralizada,pelo estabelecimento matriz.<br/>§ 2° O disposto no § 1° não se aplica às unidades gestoras dos órgãos públicosda administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ como filiais, as quais deverão apresentar DCTFWeb própria.<br/>§ 3° Para fins do disposto neste artigo, considera-se unidade gestora de orçamento a que tenha autorização para executar parcela do orçamento do respectivo ente federativo.<br/>§ 4° As informações relativas às SCP deverão ser prestadas pelo sócio ostensivo na DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.<br/>§ 5° Deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do titular ou responsável:<br/>I - o contribuinte individual do RGPS, inclusive o titular de serviço notarial ou registral, e a pessoa física na condição de proprietária ou dona de obra de construção civil, quando equiparados a empresa;<br/>II - os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses previstas no inciso X do caput; e<br/>III - as pessoas físicas a que se refere o inciso XI do caput.<br/> <br/><strong class="btk">CAPÍTULO III</strong><br/><strong class="btk">DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO</strong><br/>Art. 4° Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb:<br/>I - o contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;<br/>II - o segurado especial a que se refere o <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp#art12" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 12</span></a>, caput, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp#art12_vii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">inciso VII</span></a>, da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991</span></a>;<br/>III - o segurado facultativo do RGPS;<br/>IV - o candidato a cargo político eletivo, nos termos da legislação específica;<br/>V - os consórcios que não realizam negócios jurídicos em nome próprio;<br/>VI - os fundos de investimento imobiliário e os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, sujeitos às normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM e pelo Banco Central do Brasil BCB, observado o disposto no art. 3°, caput, inciso V;<br/>VII - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;<br/>VIII - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não contratarem trabalhador segurado do RGPS;<br/>IX - o MEI não enquadrado nas hipóteses previstas no art. 3°, caput, inciso IX;<br/>X - o produtor rural pessoa física não enquadrado nas hipóteses previstas no art. 3°, caput, inciso X;<br/>XI - as comissões de conciliação prévia a que se refere o art. 625-A do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/d/ant/dl5452_1943.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Decreto- Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho CLT</span></a>; e<br/>XII - as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pelo Brasil com outros países, para fins diversos.<br/>§ 1° No caso dos entes despersonalizados a que se refere o inciso VI do caput, as informações, quando houver, deverão ser prestadas na DCTFWeb da instituição financeira responsável por sua administração.<br/>§ 2° O ente federativo responsável pela criação do fundo a que se refere o inciso VII do caput responderá pelo cumprimento das obrigações tributárias declaradas em nome deste na DCTFWeb.<br/>§ 3° O MEI a que se refere o inciso IX do caput que for desenquadrado dessa modalidade empresarial, na forma prevista no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/06/lei123_complementar_2006.asp#art18a" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 18-A</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/06/lei123_complementar_2006.asp#art18a_p6" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">§ 6°</span></a> a <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/06/lei123_complementar_2006.asp#art18a_p8" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">§ 8°</span></a>, da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/06/lei123_complementar_2006.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006</span></a>, ficará obrigado a apresentar a DCTFWeb a partir do mês em que o desenquadramento produzir efeitos.<br/> <br/><strong class="btk">CAPÍTULO IV</strong><br/><strong class="btk">DA FORMA DE APRESENTAÇÃO</strong><br/>Art. 5° A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas:<br/>I - no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, ambos módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital Sped; e<br/>II - por meio do Módulo de Inclusão de Tributos MIT, na forma prevista no art. 9°.<br/>§ 1° A DCTFWeb deverá ser:<br/>I - assinada digitalmente mediante uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil; e<br/>II - transmitida mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil RFB na Internet, no endereço eletrônico .<br/>§ 2° A exigência de certificado digital prevista no inciso I do § 1° não se aplica:<br/>I - ao MEI; e<br/>II - à empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que tenha até um empregado no período a que se refere a declaração.<br/>§ 3° Nas hipóteses previstas no § 2°, a assinatura digital da declaração poderá ser realizada por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro, do responsável legal.<br/>§ 4° O disposto no caput não se aplica à DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida com base nas informações prestadas pelo responsável pela obra de construção civil, mediante utilização do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras Sero, de acordo com o disposto no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/21/in_rfb_2021_2021.php#art6" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 6°</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/21/in_rfb_2021_2021.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Instrução Normativa RFB n° 2.021, de 16 de abril de 2021</span></a>.<br/>§ 5° A DCTFWeb poderá ser transmitida diretamente, mediante solicitação registrada em evento de encerramento da escrituração que a originou, nas hipóteses previstas em ato da RFB.<br/>§ 6° A assinatura e o processamento com sucesso do evento de encerramento a que se refere o § 5° importam ciência da confissão de dívida declarada, nos termos do art. 2°.<br/> <br/><strong class="btk">CAPÍTULO V</strong><br/><strong class="btk">DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO</strong><br/> <br/><strong class="btk">Seção I</strong><br/><strong class="btk">Da declaração mensal</strong><br/>Art. 6° A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.<br/>§ 1° Caso a data prevista no caput recaia em dia não útil para fins fiscais, a apresentação da DCTFWeb mensal deverá ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente.<br/>§ 2° Quando houver interrupção temporária da ocorrência de fatos geradores:<br/>I - as pessoas físicas a que se refere o art. 3°, § 5°, ficarão dispensadas da obrigação de apresentar a DCTFWeb mensal a partir do primeiro mês sem movimento, até a ocorrência de novos fatos geradores; e<br/>II - os demais contribuintes deverão apresentar a DCTFWeb mensal relativa ao primeiro mês sem movimento e ficarão dispensados da obrigação nos meses subsequentes, até a ocorrência de novos fatos geradores.<br/><strong class="btk">Seção II</strong><br/><strong class="btk">Das demais espécies de declaração</strong><br/>Art. 7° Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas:<br/>I - DCTFWeb anual, para a prestação de informações relativas ao décimo terceiro salário, a qual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano ou, caso este recaia em dia não útil para fins fiscais, até o dia útil imediatamente anterior;<br/>II - DCTFWeb diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, a qual deverá ser transmitida pela entidade promotora do espetáculo até o segundo dia útil após a realização do evento desportivo;<br/>III - DCTFWeb Aferição de Obras, a qual deverá ser transmitida pelo responsável pela obra de construção civil até o último dia útil do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero; e<br/>IV - DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6°.<br/>§ 1° Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando houver mais de um evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas na mesma DCTFWeb diária.<br/>§ 2° As declarações a que se refere o caput deverão ser apresentadas somente quando houver valores a declarar.<br/> <br/><strong class="btk">CAPÍTULO VI</strong><br/><strong class="btk">DO CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO</strong><br/>Art. 8° A DCTFWeb conterá informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB:<br/>I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ;<br/>II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF;<br/>III - Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;<br/>IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;<br/>V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL;<br/>VI - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;<br/>VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;<br/>VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível Cide-Combustíveis, instituída pela <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei10336_2001.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 10.336, de 19 de dezembro de 2001</span></a>;<br/>IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação - Cide - Remessas, instituída pela <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei10168_2000.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 10.168, de 29 de dezembro de 2000</span></a>;<br/>X - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine de que trata o <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/m-o/ant/mp2228-1_2001.asp#art32" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 32</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/m-o/ant/mp2228-1_2001.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de setembro de 2001</span></a>;<br/>XI - contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/18/lei_13756_2018.php#art30" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 30</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/18/lei_13756_2018.php#art30_p1a" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">§ 1°-A</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/18/lei_13756_2018.php#art30_p1a_iva" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">inciso IV-A</span></a>, da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/18/lei_13756_2018.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018</span></a>;<br/>XII - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS de que trata a <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/04/lei10887_2004.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004</span></a>;<br/>XIII - contribuições previdenciárias previstas no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp#art11" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 11</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp#art11_pu" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">parágrafo único</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp#art11_pu_a" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">alíneas "a"</span></a> e <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp#art11_pu_c" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">"c"</span></a>, da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991</span></a>;<br/>XIV - contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB de que trata a <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/11/lei12546_2011.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011</span></a>; e<br/>XV - contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros.<br/>§ 1° Os valores relativos a tributos exigidos em lançamento de ofício poderão ser informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos apurados.<br/>§ 2° O disposto no § 1° não se aplica aos tributos informados na DCTFWeb por meio do MIT de que trata o art. 9°.<br/>§ 3° Os valores relativos ao IPI, à Cide-Combustíveis e à Cide-Remessas deverão ser discriminados por estabelecimento na DCTFWeb apresentada pelo estabelecimento matriz.<br/>§ 4° As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não deverão informar na DCTFWeb os valores relativos aos tributos federais apurados na forma do referido regime especial.<br/>§ 5° Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não deverão informar na DCTFWeb os valores relativos às contribuições descontadas da remuneração de servidores filiados a regime previdenciário próprio.<br/>§ 6° Não deverão ser informados na DCTFWeb os valores relativos ao IRRF incidente sobre valores pagos, a qualquer título, pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios, por suas autarquias e pelas fundações instituídas e mantidas pelos entes federativos, inclusive os valores pagos a pessoas físicas e jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços.<br/>§ 7° Os valores relativos ao IRRF retido pelos entes despersonalizados a que se refere o art. 4°, caput, inciso VI, deverão ser informados na DCTFWeb do respectivo administrador.<br/>§ 8° Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra na forma prevista no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp#art31" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 31</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8212_1991.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991</span></a>, deverão ser informados na DCTFWeb da empresa tomadora dos serviços.<br/> <br/><strong class="btk">CAPÍTULO VII</strong><br/><strong class="btk">DO MÓDULO DE INCLUSÃO DE TRIBUTOS</strong><br/>Art. 9° Serão informados na DCTFWeb por meio do MIT os tributos a que se refere o art. 8°, caput, incisos I a XII.<br/>§ 1° O disposto no caput não se aplica aos valores relativos:<br/>I - ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins retidos na fonte, os quais deverão ser escriturados na EFD-Reinf; e<br/>II - à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, os quais deverão ser escriturados no eSocial.<br/>§ 2° Os valores de IRRF a serem informados na DCTFWeb por meio do MIT são apenas aqueles de que trata o <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/ant/in137_srf_1998.php#art2" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 2°</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/ant/in137_srf_1998.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Instrução Normativa SRF n° 137, de 23 de novembro de 1998</span></a>.<br/>§ 3° Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/04/lei10931_2004.asp#art4" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 4°</span></a>, caput, da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/04/lei10931_2004.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004</span></a>, deverão ser informados na DCTFWeb da pessoa jurídica incorporadora, para cada incorporação imobiliária, no grupo "RET/Pagamento Unificado".<br/>§ 4° Os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF, a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol SAF constituída de acordo com o disposto na <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/21/lei_14193_2021.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021</span></a>, deverão ser informados na DCTFWeb no grupo "RET/Pagamento Unificado".<br/>§ 5° Os valores relativos aos tributos a que se refere o art. 8°, caput, inciso VIII a XI, deverão ser informados na DCTFWeb no grupo "Contribuições Diversas".<br/>Art. 10. Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica, a ocorrência do evento especial deverá ser informada na DCTFWeb mensal do contribuinte por meio do MIT.<br/>Parágrafo único. A obrigatoriedade de informação do evento especial prevista no caput não se aplica à incorporadora caso esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.<br/> <br/><strong class="btk">CAPÍTULO VIII</strong><br/><strong class="btk">DAS PENALIDADES</strong><br/>Art. 11. O contribuinte que não apresentar a DCTFWeb nos prazos estabelecidos nos arts. 6° e 7° ou que a apresentar incompleta ou com incorreções será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:<br/>I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de não apresentação da declaração ou de apresentação em atraso, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3°; e<br/>II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.<br/>§ 1° Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.<br/>§ 2° Observado o disposto no § 3°, a multa prevista no inciso I do caput será reduzida em:<br/>I - 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou<br/>II - 25% (vinte e cinco por cento), quando a declaração for apresentada no prazo fixado na intimação.<br/>§ 3° O valor mínimo da multa prevista no inciso I do caput será:<br/>I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão ou de atraso na entrega de declaração sem movimento; e<br/>II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.<br/>§ 4° Na hipótese prevista no art. 4°, § 3°, será devida multa por atraso na entrega da DCTFWeb, calculada na forma prevista no inciso I do caput, desde a data fixada para a entrega de cada declaração.<br/>§ 5° Os valores a que se refere o § 3° serão reduzidos em:<br/>I - 90% (noventa por cento), para o MEI; e<br/>II - 50% (cinquenta por cento), para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.<br/>§ 6° O disposto no § 5° não se aplica na hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo de trinta dias, contado da notificação.<br/>§ 7° As multas previstas no caput serão lançadas em nome:<br/>I - do respectivo ente federativo, no caso de responsabilidade de órgão público da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e<br/>II - do próprio declarante, nos demais casos.<br/>§ 8° As multas previstas no caput serão exigidas mediante lançamento de ofício.<br/> <br/><strong class="btk">CAPÍTULO IX</strong><br/><strong class="btk">DO TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES</strong><br/>Art. 12. As informações prestadas na DCTFWeb serão objeto de procedimento de auditoria interna.<br/>§ 1° Poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União DAU:<br/>I - o saldo a pagar dos tributos informados na DCTFWeb; e<br/>II - os saldos devedores apurados no procedimento de auditoria interna previsto no caput, decorrentes de informações indevidas ou não comprovadas sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade.<br/>§ 2° Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa a que se refere o § 1° deverão ser consultados por meio da caixa postal eletrônica do contribuinte, disponível no e-CAC da RFB.<br/>§ 3° A inscrição em DAU será efetuada em nome:<br/>I - do respectivo ente federativo, para débitos sob responsabilidade de órgão público da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;<br/>II - do estabelecimento contribuinte, para débitos relativos ao IPI, à Cide- Combustíveis e à Cide-Remessas;<br/>III - da incorporação imobiliária, para os débitos de que trata o art. 9°, § 3°; e<br/>IV - do próprio declarante, nos demais casos.<br/> <br/><strong class="btk">CAPÍTULO X</strong><br/><strong class="btk">DA RETIFICAÇÃO</strong><br/>Art. 13. A alteração de informações prestadas na DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, deverá ser efetuada mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, que terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.<br/>§ 1° A DCTFWeb retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações, as exclusões e os acréscimos necessários, e deverá ser elaborada com observância das regras aplicáveis à declaração original.<br/>§ 2° A retificação da DCTFWeb não produzirá efeitos quando tiver por finalidade:<br/>I - reduzir o valor de débito:<br/>a) enviado à PGFN para inscrição em DAU;<br/>b) objeto de exame em procedimento de fiscalização;<br/>c) objeto de pedido de parcelamento deferido; ou<br/>d) objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento; ou<br/>II - alterar o valor de débito relativo a tributo em relação ao qual o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.<br/>§ 3° A redução do valor de débito nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° poderá ser efetuada pela RFB quando houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato na elaboração da DCTFWeb e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente.<br/>§ 4° Na hipótese prevista no inciso II do § 2°, quando houver recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 11.<br/>§ 5° Na hipótese de descumprimento das condições que ensejaram a fruição de isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência de tributos na aquisição ou na importação de bens e serviços, a pessoa jurídica deverá retificar a DCTFWeb referente ao período de aquisição ou de importação dos bens e serviços, conforme o caso, para incluir as informações relativas aos tributos que se tornaram exigíveis.<br/>§ 6° Na hipótese de exclusão retroativa do Simples Nacional, a empresa deverá retificar as DCTFWeb relativas aos fatos geradores ocorridos desde o mês em que a exclusão produziu efeitos, para incluir as informações relativas aos tributos federais que deixou de declarar em razão da opção pelo referido regime especial.<br/>§ 7° Na hipótese de divergência entre as informações prestadas na DCTFWeb e em outras declarações e demonstrativos, as obrigações acessórias inconsistentes deverão ser retificadas.<br/>§ 8° A transmissão da DCTFWeb retificadora deverá ser efetuada com observância do disposto no art. 5°.<br/>§ 9° O direito de o contribuinte apresentar DCTFWeb retificadora extingue-se no prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.<br/>Art. 14. A RFB poderá, com base na aplicação de parâmetros internos, reter para análise débito declarado em DCTFWeb retificadora cujo valor tenha sido reduzido.<br/>§ 1° O responsável pelo envio da DCTFWeb retificadora poderá ser intimado a prestar esclarecimentos ou a apresentar documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade verificados na análise do débito retido.<br/>§ 2° A intimação a que se refere o § 1° poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica.<br/>§ 3° Ao final da análise a que se refere o caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável decidirá:<br/>I - pela liberação do débito retido, quando devidamente justificada a retificação efetuada; ou<br/>II - pela não homologação da retificação, quando constatada sua improcedência ou na hipótese de o contribuinte não atender à intimação no prazo determinado ou não comprovar a ocorrência do erro de fato que a justificou.<br/>§ 4° A liberação do débito retido para análise, nos termos do inciso I do § 3°, não implica a homologação do lançamento na forma prevista no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei5172_1966.asp#art150" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 150</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei5172_1966.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional CTN</span></a>.<br/>§ 5° Não produzirão efeitos as retificações pendentes de análise ou não homologadas.<br/>§ 6° O parcelamento de débito objeto de retificação não homologada implica a desistência tácita da impugnação de que trata o art. 15.<br/>Art. 15. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento DRJ, contra a decisão de não homologação da retificação da DCTFWeb a que se refere o art. 14, § 3°, inciso II, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão, observado o rito estabelecido no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/d/ant/decreto70235_1972.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Decreto n° 70.235, de 6 de março 1972</span></a>.<br/>Parágrafo único. Na hipótese de apresentação tempestiva da impugnação a que se refere o caput por contribuinte não intimado nos termos do art. 14, § 1° e § 2°, ou que não tenha atendido à referida intimação, obedecer-se-á ao seguinte rito:<br/>I - os documentos apresentados e as demais questões de fato alegadas serão apreciados preliminarmente pela autoridade que proferiu a decisão impugnada ou, na impossibilidade, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade responsável pela análise da retenção de que trata o art. 14;<br/>II - após a apreciação a que se refere o inciso I, será emitido novo despacho decisório, no qual será consignada a decisão de manter na íntegra ou de reformar, total ou parcialmente, a decisão de não homologação da retificação;<br/>III - caso a decisão a que se refere o inciso II seja:<br/>a) total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte, este poderá apresentar manifestação no prazo de trinta dias, contado da ciência do novo despacho decisório, a qual será juntada à impugnação; ou<br/>b) totalmente favorável ao contribuinte, a impugnação perderá o objeto e o respectivo processo administrativo será arquivado.<br/>IV na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III, a impugnação será encaminhada à DRJ para julgamento, independentemente de eventual manifestação do contribuinte.<br/> <br/><strong class="btk">CAPÍTULO XI</strong><br/><strong class="btk">DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA</strong><br/>Art. 16. O rito estabelecido no art. 15, parágrafo único, aplica-se também às impugnações tempestivas contra as decisões de não homologação das retificações da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF proferidas após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.<br/> <br/><strong class="btk">CAPÍTULO XII</strong><br/><strong class="btk">DISPOSIÇÕES FINAIS</strong><br/>Art. 17. O contribuinte omisso na entrega de DCTFWeb que tenha efetuado recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, apresentar a declaração para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 11.<br/>Art. 18. Ficam revogados:<br/>I - os <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/21/in_rfb_2021_2021.php#art50" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">arts. 50</span></a> e <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/21/in_rfb_2021_2021.php#art51" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">51</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/21/in_rfb_2021_2021.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Instrução Normativa RFB n° 2.021, de 16 de abril de 2021</span></a>;<br/>II - os <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/23/in_rfb_2162_2023.php#art1" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">arts. 1°</span></a> e <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/23/in_rfb_2162_2023.php#art3" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">3°</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/23/in_rfb_2162_2023.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Instrução Normativa RFB n° 2.162, de 4 de outubro de 2023</span></a>; e<br/>III - as seguintes instruções normativas:<br/>a) <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/21/in_rfb_2005_2021.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Instrução Normativa RFB n° 2.005, de 29 de janeiro de 2021</span></a>;<br/>b) <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/21/in_rfb_2007_2021.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Instrução Normativa RFB n° 2.007, de 18 de fevereiro de 2021</span></a>;<br/>c) <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/21/in_rfb_2038_2021.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Instrução Normativa RFB n° 2.038, de 7 de julho de 2021</span></a>;<br/>d) <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/21/in_rfb_2048_2021.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Instrução Normativa RFB n° 2.048, de 12 de novembro de 2021</span></a>;<br/>e) <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/22/in_rfb_2094_2022.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Instrução Normativa RFB n° 2.094, de 15 de julho de 2022</span></a>;<br/>f) <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/23/in_rfb_2128_2023.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Instrução Normativa RFB n° 2.128, de 23 de janeiro de 2023</span></a>;<br/>g) <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/23/in_rfb_2137_2023.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Instrução Normativa RFB n° 2.137, de 21 de março de 2023</span></a>;<br/>h) <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/23/in_rfb_2139_2023.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Instrução Normativa RFB n° 2.139, de 30 de março de 2023</span></a>;<br/>i) <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/23/in_rfb_2147_2023.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Instrução Normativa RFB n° 2.147, de 30 de junho de 2023</span></a>;<br/>j) <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/24/in_rfb_2187_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Instrução Normativa RFB n° 2.187, de 29 de abril de 2024</span></a>; e<br/>k) <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/24/in_rfb_2188_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Instrução Normativa RFB n° 2.188, de 29 de abril de 2024</span></a>.<br/>Art. 19. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1° de janeiro de 2025.<br/> <br/>ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS<br/>]]></description><category>Legislação</category><pubDate>Wed, 11 Dec 2024 18:01:00 GMT</pubDate></item><item><title>Facta Atenta na Legislação - 04 de Novembro 2024</title><link>https://www.factagestao.com.br/Blog/Legislação/Facta_Atenta_na_Legislação_-_04_de_Novembro_2024</link><description><![CDATA[Segue o decreto que muda as regras do ICMS em SC confirmando o uso do regime de substituição tributária nas vendas de cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas.<br/> <br/><strong class="btk">O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_sc/constituicao/constituicao_sc.php#art71_i" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">incisos I</span></a> e <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_sc/constituicao/constituicao_sc.php#art71_iii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">III</span></a> do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_sc/constituicao/constituicao_sc.php#art71" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 71</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_sc/constituicao/constituicao_sc.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Constituição do Estado</span></a>, conforme o disposto no art. 98 da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_sc/legis-sc/ant/lei10297_sc_1996.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996</span></a>, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 11686/2024,<br/> <br/><strong class="btk">DECRETA:</strong><br/><strong class="btk">Art. 1° </strong>Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:<br/><strong class="btk">ALTERAÇÃO 4.808</strong> - A <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_sc/anexo1a.php#sec4" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Seção IV</span></a> do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_sc/anexo1a.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Anexo 1-A</span></a> passa a vigorar acrescida dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto.<br/> <br/><strong class="btk">Art. 2° </strong>Fica ratificada a aplicação do regime de substituição tributária de que trata a <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_sc/anexo3_1a100.asp#tit2_cap6_sec1" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Seção I</span></a> do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_sc/anexo3_1a100.asp#tit2_cap6" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Capítulo VI</span></a> do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_sc/anexo3_1a100.asp#tit2" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Título II</span></a> do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_sc/anexo3_1a100.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Anexo 3</span></a> do RICMS/SC-01 às operações com as mercadorias classificadas nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST) <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_sc/anexo1a.php#sec4_03.007.00" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">03.007.00</span></a> e <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_sc/anexo1a.php#sec4_03.008.00" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">03.008.00</span></a>, ocorridas no período de 1° de março de 2020 até a data de entrada em vigor deste Decreto.<br/> <br/><strong class="btk">Art. 3°</strong> Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br/>Florianópolis, 31 de outubro de 2024.<br/> <br/><strong class="btk">JORGINHO MELLO</strong><br/><strong class="btk">Marcelo Mendes</strong><br/><strong class="btk">Cleverson Siewert</strong><br/> <br/><strong class="btk">ANEXO ÚNICO</strong><br/>"<a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_sc/anexo1a.php#sec4" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Seção IV</span></a><br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_sc/anexo1a.php#sec4" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas</span></a><br/> <br/><br/>]]></description><category>Legislação</category><pubDate>Mon, 04 Nov 2024 19:45:00 GMT</pubDate><enclosure type="image/webp" url="https://t6.al/1WaQ.webp"></enclosure></item><item><title>Facta Atenta na Legislação - 01 de Novembro de 2024</title><link>https://www.factagestao.com.br/Blog/Legislação/Facta_Atenta_na_Legislação_-_01_de_Novembro_de_2024</link><description><![CDATA[<strong class="btk">O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,</strong> no uso da atribuição que lhe confere o <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_rs/cers/constituicao_estadual_rs.php#art82" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">artigo 82</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_rs/cers/constituicao_estadual_rs.php#art82_v" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">inciso V</span></a>, da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_rs/cers/constituicao_estadual_rs.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Constituição do Estado</span></a>,<br/><strong class="btk">DECRETA:</strong><br/> <br/><strong class="btk">Art. 1°</strong> Com fundamento nos <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/protocolos/2024/protocolo_icms_032_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Protocolos ICMS 32/24</span></a> e <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/protocolos/2024/protocolo_icms_033_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">33/24</span></a>, de 30 de setembro de 2024, publicados no Diário Oficial da União de 1° de outubro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_rs/leg-rs/ant/dec37699-1997.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997</span></a>:<br/><strong class="btk">ALTERAÇÃO N° 6440</strong> - No <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_rs/livro01_art01a08.php#livro1" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Livro I</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro01_art39a48.php#art46" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 46</span></a>, "caput", fica revogada a <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro01_art39a48.php#art46_nota1_g" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">alínea "g"</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro01_art39a48.php#art46_nt1" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">nota 01</span></a>.<br/><strong class="btk">ALTERAÇÃO N° 6441</strong> - No <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_rs/livro02_art01a24.php#livro2" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Livro II</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro02_art144a162.php#art155" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 155</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro02_art144a162.php#art155_p4" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">§ 4°</span></a>, fica revogada a <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro02_art144a162.php#art155_p4_nota_f" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">alínea "f"</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro02_art144a162.php#art155_p4_nota01" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">nota 01</span></a>.<br/><strong class="btk">ALTERAÇÃO N° 6442</strong> - No <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_rs/livro03_art01a22.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Livro III</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro03_art01a22.php#tituloiii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Título III</span></a>:<br/>a) <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro03_art01a22.php#art10" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 10</span></a>, fica revogado o <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro03_art01a22.php#art10_vi" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">inciso VI</span></a>;<br/>b) <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro03_art23a53.php#art35" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 35</span></a>, "caput", <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro03_art23a53.php#art35_nota02" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">nota 02</span></a>, fica revogada a <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro03_art23a53.php#art35_nt02_e" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">alínea "e"</span></a>;<br/>c) <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_rs/livro03_art54a83.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Capítulo II</span></a>, fica revogada a <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro03_art113a189.php#cap2_sec29" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Seção XXIX</span></a>.<br/><strong class="btk">ALTERAÇÃO N° 6443</strong> - No <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_rs/apdc/apendice-02.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Apêndice II</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/apdc/apen2-secao3.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Seção III</span></a>, fica revogado o <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/apdc/apen2-secao3.php#item20" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">item XX</span></a>.<br/><strong class="btk">ALTERAÇÃO N° 6444</strong> - No <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/apdc/apendice-03.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Apêndice III</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/apdc/apendice-03.php#secao_ii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Seção II</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/apdc/apendice-03.php#sec2_viii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">item VIII</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/apdc/apendice-03.php#viii_a" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">alínea "a"</span></a>, fica revogado o <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/apdc/apendice-03.php#sec2_viii_a_2" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">número 2</span></a>.<br/> <br/><strong class="btk">Art. 2° </strong>Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_rs/leg-rs/ant/dec37699-1997.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Decreto n° 37.699/97</span></a>:<br/><strong class="btk">ALTERAÇÃO N° 6445</strong> - No <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/icms_rs/livro05_art01a26.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Livro V</span></a>, fica acrescentado o <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro05_art01a26.php#art53" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 53</span></a> com a seguinte redação:<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro05_art01a26.php#art53" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Art. 53.</span></a> O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1° de novembro de 2024, deverá:<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro05_art01a26.php#art53_i" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">I</span></a> - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro05_art01a26.php#art53_i_nota" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">NOTA</span></a> - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro05_art01a26.php#art53_ii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">II</span></a> - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro05_art01a26.php#art53_iii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">III</span></a> - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2° e 3°.<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro05_art01a26.php#art53_pu" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Parágrafo único.</span></a> A restituição do imposto será efetuada:<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro05_art01a26.php#art53_pu_i" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">I</span></a> - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4°, "b";<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro05_art01a26.php#art53_pu_i_nota" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">NOTA</span></a> - A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br//icms_rs/livro05_art01a26.php#art53_pu_ii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">II</span></a> - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.<br/> <br/><strong class="btk">Art. 3°</strong> Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2024.<br/>PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de outubro de 2024.<br/> <br/><strong class="btk">EDUARDO LEITE,</strong><br/>Governador do Estado.<br/>Registre-se e publique-se.<br/><strong class="btk">ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,</strong><br/>Secretário-Chefe da Casa Civil.<br/>]]></description><category>Legislação</category><pubDate>Fri, 01 Nov 2024 20:00:00 GMT</pubDate></item><item><title>Facta Atenta na Legislação - 21 de Outubro 2024</title><link>https://www.factagestao.com.br/Blog/Legislação/Facta_Atenta_na_Legislação_-_21_de_Outubro_2024</link><description><![CDATA[Confira a seguir as seguintes atualizações na legislação: Há disposições sobre o Programa de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Há uma nova legislação que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi. Por fim, há disposições sobre critérios para classificação dos investimentos feitos por governo estrangeiro, para fins da não tributação da renda.<br/> <br/><div class="bv0"><h2 class="buu bv1 bvz fx"><span class="bse"><a class="bhv bkj s" href="#MEDIDA_PROVISÓRIA_N°_1.267,_DE_19_DE_OUTUBRO_DE_2024" id="MEDIDA_PROVISÓRIA_N°_1.267,_DE_19_DE_OUTUBRO_DE_2024">MEDIDA_PROVISÓRIA_N°_1.267,_DE_19_DE_OUTUBRO_DE_2024</a><span class="bse byi m6 m7">MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.267, DE 19 <span class="bse dzo"></span></span><span class="bse byi m8 m9">DE OUTUBRO DE 2024<span class="bse dzp"></span></span></span><span class="bk dxh l-" data-onclick="{&#34;copyToClipboard&#34;:&#34;{document.URL}#MEDIDA_PROVISÓRIA_N°_1.267,_DE_19_DE_OUTUBRO_DE_2024&#34;}" title="Copiar o link desta seção"></span></h2></div><br/> <br/>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte<br/>Medida Provisória, com força de lei:<br/> <br/>Art. 1° A Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:<br/> <br/>"Art. 6°-E Sem prejuízo do disposto no art. 6°, § 2°, desta Lei, os valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados, até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), para constituição de patrimônio segregado, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura de operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024.<br/>§ 1° A elegibilidade às operações previstas no caput fica condicionada à ocorrência de perdas materiais causadas pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.<br/>§ 2° Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para a cobertura das operações serão utilizadas para garantia em operações contratadas no âmbito do Pronampe ou devolvidos à União, a partir de 1° de janeiro de 2025, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.<br/>§ 3° Os recursos do FGO a que se refere o caput não abrangem os recursos a que se refere o art. 6-B.<br/>§ 4° As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo." (NR)<br/> <br/>"Art. 6°-F Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe com beneficiários da Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, será admitida a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas por dois meses, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:<br/> <br/>I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de setenta e quatro meses; e<br/> <br/>II - até dois meses para a carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas.<br/> <br/>Parágrafo único. As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo." (NR)<br/> <br/>Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.<br/>Brasília, 19 de outubro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.<br/>LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br/>Fernando Haddad<br/>INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.230, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024<br/>(DOU de 21.10.2024)<br/> <br/> <br/><div class="bv0"><h2 class="buu bv1 bvz fx"><span class="bse"><a class="bhv bkj s" href="#O_SECRETÁRIO_ESPECIAL_DA_RECEITA_FEDERAL_DO_BRASIL,_no_uso_da_atribuição_que_lhe_confere_o " id="O_SECRETÁRIO_ESPECIAL_DA_RECEITA_FEDERAL_DO_BRASIL,_no_uso_da_atribuição_que_lhe_confere_o ">O_SECRETÁRIO_ESPECIAL_DA_RECEITA_FEDERAL_DO_BRASIL,_no_uso_da_atribuição_que_lhe_confere_o </a><span class="bse byi m6 m7">O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, <span class="bse dzo"></span></span><span class="bse byi m8 m9">no uso da atribuição que lhe confere o <span class="bse dzp"></span></span></span><span class="bk dxh l-" data-onclick="{&#34;copyToClipboard&#34;:&#34;{document.URL}#O_SECRETÁRIO_ESPECIAL_DA_RECEITA_FEDERAL_DO_BRASIL,_no_uso_da_atribuição_que_lhe_confere_o&#34;}" title="Copiar o link desta seção"></span></h2></div><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p20/portaria_me_284_2020.php#art350" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 350</span></a>, caput, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p20/portaria_me_284_2020.php#art350_iii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">inciso III</span></a>, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p20/portaria_me_284_2020.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020</span></a>, e tendo em vista o disposto no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9779_1999.asp#art16" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 16</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9779_1999.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999</span></a>, no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/m-o/ant/mp2189-49_2001.asp#art18" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 18</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/m-o/ant/mp2189-49_2001.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Medida Provisória n° 2.189-49, de 23 de agosto de 2001</span></a>, e no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/24/lei_14973_2024.php#art43" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 43</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/24/lei_14973_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 14.973, de 16 de setembro de 2024</span></a>,<br/>resolve:<br/> <br/>Art. 1° A <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/24/in_rfb_2198_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Instrução Normativa RFB n° 2.198, de 17 de junho de 2024</span></a>, passa a vigorar com as seguintes alterações:<br/>"<a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/24/in_rfb_2198_2024.php#art2" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Art. 2°</span></a> .....<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/24/in_rfb_2198_2024.php#art2_i" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">I</span></a> - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as isentas; e<br/>..........................................................................................." (NR)<br/>"<a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/24/in_rfb_2198_2024.php#art3" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Art. 3°</span></a> .................<a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/24/in_rfb_2198_2024.php#art3_ii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">II</span></a> - o microempreendedor individual;<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/24/in_rfb_2198_2024.php#art3_iii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">III</span></a> - a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/24/in_rfb_2198_2024.php#art3_iv" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">IV</span></a> - a pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições.<br/>............................................................................................" (NR)<br/> <br/>Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.<br/> <br/>ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS<br/> <br/> <br/><div class="bv0"><h2 class="buu bv1 bvz fx"><span class="bse"><a class="bhv bkj s" href="#DECRETO_N°_12.226,_DE_18_DE_OUTUBRO_DE_2024" id="DECRETO_N°_12.226,_DE_18_DE_OUTUBRO_DE_2024">DECRETO_N°_12.226,_DE_18_DE_OUTUBRO_DE_2024</a><span class="bse byi m6 m7">DECRETO N° 12.226, DE 18 <span class="bse dzo"></span></span><span class="bse byi m8 m9">DE OUTUBRO DE 2024<span class="bse dzp"></span></span></span><span class="bk dxh l-" data-onclick="{&#34;copyToClipboard&#34;:&#34;{document.URL}#DECRETO_N°_12.226,_DE_18_DE_OUTUBRO_DE_2024&#34;}" title="Copiar o link desta seção"></span></h2></div><br/>(DOU de 18.10.2024 - Edição Extra)<br/> <br/>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/constituicao_federal_1988.asp#art84" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 84</span></a>, caput, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/constituicao_federal_1988.asp#art84_iv" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">inciso IV</span></a>, da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/constituicao_federal_1988.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Constituição</span></a>, e tendo em vista o disposto no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9430_1996.asp#art24c" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 24-C</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9430_1996.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996</span></a>,<br/>DECRETA:<br/> <br/>Art. 1° Este Decreto regulamenta o disposto no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9430_1996.asp#art24c" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 24-C</span></a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9430_1996.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996</span></a>, que autoriza que seja excepcionalmente afastada a qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9430_1996.asp#art24" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 24</span></a> e <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9430_1996.asp#art24a" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 24-A</span></a> da referida Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), para países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no País.<br/> <br/>Art. 2° Para fins do disposto no art. 1°, serão considerados os seguintes investimentos, realizados diretamente por governo estrangeiro, seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas nas quais possua controle majoritário:<br/>I - título direto emitido pelo Governo brasileiro; e<br/>II - investimento direto no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros, de acordo com a definição de investimento direto no país (participação no capital) dado pelo Banco Central do Brasil, por país do controlador final do investimento direto, com prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis.<br/> <br/>Parágrafo único. Os investimentos deverão ser realizados no prazo mínimo de cinco anos, com indicação de montantes anuais, em patamares compatíveis com o Produto Interno Bruto do país investidor, e poderá haver distinção entre os períodos de implantação e de operação na hipótese prevista no inciso II do caput.<br/> <br/>Art. 3° O pedido de afastamento da qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda com os elementos que demonstrem a intenção de cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto<br/>§ 1° A análise de mérito será realizada, para cada pedido, pela Secretaria de Política Econômica e pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, e considerará, entre outros critérios:<br/>I - o cumprimento do disposto no art. 2°; e<br/>II - os aspectos econômicos quanto a sua requalificação.<br/>§ 2° O pedido de afastamento de qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, caso haja evidências de verossimilhança no pedido.<br/>§ 3° O resultado fundamentado da análise e a decisão serão encaminhados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que deverá publicar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento formal da decisão, a atualização do ato normativo que dispõe sobre a relação de países com tributação favorecida, caso:<br/>I - o pedido de afastamento de qualificação seja procedente; e<br/>II - o país ou a dependência cumpra o requisito previsto no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9430_1996.asp#art24" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 24</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9430_1996.asp#art24_p4" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">§ 4°</span></a>, da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9430_1996.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996</span></a>.<br/>§ 4° Os efeitos do afastamento da qualificação ocorrerão a partir da data da publicação do ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata o § 3°.<br/>§ 5° Caso o pedido seja recebido com efeito suspensivo, nos termos do disposto no § 2°, a decisão deverá ser comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá efetuar os ajustes necessários no ato normativo de que trata o § 3° no prazo de quinze dias, se verificado que o país ou a dependência cumpre o requisito previsto no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9430_1996.asp#art24" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">art. 24</span></a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9430_1996.asp#art24_p4" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">§ 4°</span></a>, da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9430_1996.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0"><span class="buy">Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996</span></a>.<br/> <br/>Art. 4° Na hipótese de decisão pela procedência do pedido, se posteriormente for identificado o não atendimento aos requisitos ou compromissos de investimentos previstos neste Decreto, o país ou a dependência será notificado quanto à revisão da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida.<br/>§ 1° A revisão da qualificação de que trata o caput será comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá, no prazo de quinze dias, publicar novo ato normativo para ajustar a qualificação do país ou da dependência.<br/>§ 2° Os efeitos da revisão ocorrerão a partir da data da publicação do ato normativo de que trata o § 1°.<br/> <br/>Art. 5° O efeito do afastamento da qualificação continuará vigente enquanto verificada a manutenção de investimento no País nos termos do disposto neste Decreto e previsto na decisão de que trata o art. 3°, § 3°.<br/>§ 1° O Banco Central do Brasil encaminhará ao Ministério da Fazenda relatórios periódicos conclusivos sobre a realização dos investimentos de que trata este Decreto, para análise pelas áreas competentes.<br/>§ 2° O afastamento da qualificação será revisto ao final do prazo pactuado para o investimento, nos termos do disposto no art. 2°, parágrafo único.<br/> <br/>Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br/> <br/>Brasília, 18 de outubro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.<br/>LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br/>Fernando Haddad<br/>]]></description><category>Legislação</category><pubDate>Mon, 21 Oct 2024 19:30:00 GMT</pubDate></item><item><title>Facta Atenta na Legislação - 17 de Outubro 2024</title><link>https://www.factagestao.com.br/Blog/Legislação/Facta_Atenta_na_Legislação_-_17_de_Outubro_2024</link><description><![CDATA[Confira a seguir as seguintes atualizações na legislação: Há disposições sobre o Programa de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Há uma nova legislação que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi. Por fim, há disposições sobre critérios para classificação dos investimentos feitos por governo estrangeiro, para fins da não tributação da renda.<br/><br/> <strong class="btk">RESOLUÇÃO CONFEF N° 548, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024</strong><br/><strong class="btk">O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, </strong>no uso das atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:<br/><strong class="btk">CONSIDERANDO</strong> o disposto no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9696_1998.php#art5a_ii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">inciso II</a> do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9696_1998.php#art5a" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">art. 5°-A</a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9696_1998.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei n° 9.696/1998</a>, que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;<br/><strong class="btk">CONSIDERANDO </strong>nos termos do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9696_1998.php#art5a_iii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">inciso III</a> do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9696_1998.php#art5a" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">art. 5°-A</a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9696_1998.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei n° 9.696/1998</a>, a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;<br/><strong class="btk">CONSIDERANDO </strong>nos termos do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9696_1998.php#art5a_xii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">inciso XII</a> do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9696_1998.php#art5a" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">art. 5°-A</a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9696_1998.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei n° 9.696/1998</a>, que compete ao CONFEF dispor sobre o Código de Ética Profissional;<br/><strong class="btk">CONSIDERANDO </strong>a <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/res/rs23/resolucao_cofen_508_2023.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Resolução CONFEF n° 508/2023</a> que dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs;<br/><strong class="btk">CONSIDERANDO </strong>a <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/res/rs23/resolucao_gecex_509_2023.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Resolução CONFEF n° 509/2023</a> que dispõe sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física;<br/><strong class="btk">CONSIDERANDO</strong> a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9696_1998.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei n° 9.696/1998</a>;<br/><strong class="btk">CONSIDERANDO</strong> os estudos realizados pela Câmara de Normatização do CONFEF;<br/><strong class="btk">CONSIDERANDO </strong>o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária, realizada em 04 de Outubro de 2024;<br/><strong class="btk">resolve:</strong><br/><strong class="btk">Art. 1°</strong> As sanções às infrações ético-disciplinares descritas na <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9696_1998.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei Federal n° 9.696/1998</a> e no Código de Ética Profissional serão aplicadas nos termos abaixo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:<br/>I - advertência escrita;<br/>II - aplicação de multa;<br/>III - censura pública;<br/>IV - suspensão do exercício da profissão; e<br/>V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do CONFEF e do CREF.<br/><strong class="btk">§ 1°</strong> A advertência escrita consiste na repreensão ao infrator, de forma reservada.<br/><strong class="btk">§ 2°</strong> A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento do valor equivalente a 01 (uma) a 05 (cinco) vezes o valor da anuidade em conformidade com o disposto no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9696_1998.php#art5h_p2" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">parágrafo 2°</a> do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9696_1998.php#art5h" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">art. 5°-H</a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9696_1998.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei Federal n° 9.696/1998</a>.<br/><strong class="btk">§ 3° </strong>A censura pública consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física e em jornais de grande circulação.<br/><strong class="btk">§ 4°</strong> A suspensão do exercício profissional consiste na proibição do exercício profissional da Educação Física por um período mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física da respectiva área de jurisdição, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores, caso o CREF tenha conhecimento.<br/><strong class="btk">§ 5° </strong>O cancelamento do registro profissional consiste na perda do direito ao exercício profissional da Educação Física e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física da respectiva área de jurisdição e em jornais de grande circulação, desde que observados os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados.<br/><strong class="btk">Art. 2°</strong> A imposição das sanções, sua gradação e aplicação serão feitas em observância ao disposto na <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei9696_1998.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei Federal n° 9.696/1998</a> e no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.<br/><strong class="btk">§ 1°</strong> As sanções serão registradas na ficha cadastral do Profissional penalizado, após o trânsito em julgado do devido processo ético-disciplinar.<br/><strong class="btk">§ 2°</strong> Nos termos do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs, os Profissionais penalizados serão devidamente intimados das decisões que o sancionaram.<br/><strong class="btk">Art. 3°</strong> As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.<br/><strong class="btk">§ 1°</strong> São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros.<br/><strong class="btk">§ 2°</strong> São consideradas infrações moderadas as que provoquem debilidade temporária de membro, sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.<br/><strong class="btk">§ 3°</strong> São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de morte, debilidade temporária de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.<br/><strong class="btk">§ 4°</strong> São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem a morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável à pessoa.<br/><strong class="btk">Art. 4° </strong>Para a imposição de pena e sua gradação, o Conselho observará os seguintes aspectos:<br/>I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;<br/>II - a gravidade do fato, em razão de suas consequências para o exercício profissional e a saúde coletiva;<br/>III - os antecedentes do indiciado em relação às normas instituídas pelo Sistema CONFEF/CREFs.<br/><strong class="btk">Art. 5° </strong>São consideradas circunstâncias atenuantes:<br/>I - ter o infrator procurado, imediatamente após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato;<br/>II - ter bons antecedentes profissionais;<br/>III - realizar atos sob coação e/ou intimidação, se for primário;<br/>IV - realizar ato sob emprego real de força física;<br/>V - ter confessado espontaneamente a autoria da infração.<br/><strong class="btk">Art. 6° </strong>São consideradas circunstâncias agravantes:<br/>I - ser reincidente, caso a infração seja cometida antes de decorrido 05 (cinco) anos do cumprimento da pena disciplinar anteriormente imposta;<br/>II - causar a infração danos irreparáveis;<br/>III - cometer a infração dolosamente;<br/>IV - cometer a infração por motivo fútil ou torpe;<br/>V - cometer a infração facilitando ou assegurando a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;<br/>VI - cometer a infração aproveitando-se da vulnerabilidade de terceiros;<br/>VII - cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;<br/>VIII - ter maus antecedentes profissionais junto ao Sistema CONFEF/CREFs;<br/>IX - cometer a infração tendo premeditado a ação;<br/>X - acumulação de infrações, sempre que duas ou mais forem cometidas no mesmo lapso temporal;<br/>XI - cometer a infração ou as infrações durante o cumprimento de pena disciplinar ou no período de suspensão do registro;<br/>XII - O conluio com outras pessoas.<br/><strong class="btk">Art. 7° </strong>Ocorrendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação de pena será considerada em razão das que forem preponderantes.<br/><strong class="btk">Art. 8° </strong>A dosimetria das sanções a serem aplicadas aos Profissionais de Educação Física que infringirem o Código de Ética Profissional resta relacionada no quadro anexo, que integra esta Resolução.<br/><strong class="btk">Art. 9° </strong>Esta Resolução entra em vigor em 01 de Janeiro de 2025, com aplicação única e obrigatória por todos os entes integrantes do Sistema CONFEF/CREFs.<br/><strong class="btk">CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI</strong><br/>CONFIRA EM ANEXO A TABELA DE DOSIMETRIA DAS SANÇÕES <br/><a class="z5" href="https://www.confef.org.br/confefv2/resolucoes/634" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">https://www.confef.org.br/confefv2/resolucoes/634#</a><br/> <br/>  <br/><strong class="btk">LEI N° 14.992, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024</strong><br/><strong class="btk">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </strong>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte<br/><strong class="btk">Lei:</strong><br/><strong class="btk">Art. 1° </strong>A <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/18/lei_13667_2018.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei n° 13.667, de 17 de maio de 2018</a>, passa a vigorar com as seguintes alterações:<br/>"<a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/18/lei_13667_2018.php#art6" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Art. 6°</a>................<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/18/lei_13667_2018.php#art6_i" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">I</a> - prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, com observância das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo;<br/>.........."(NR)<br/>"<a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/18/lei_13667_2018.php#art7" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Art. 7°</a> .........<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/18/lei_13667_2018.php#art7_v" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">V</a> - integrar ao Sine a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), previsto no Decreto n° 12.115, de 17 de julho de 2024, sob a responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com vistas à intermediação de vagas de emprego e contratos de aprendizagem, nos termos da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei10097_2000.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000</a>.<br/>..............."(NR)<br/>"<a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/18/lei_13667_2018.php#art9" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Art. 9°</a>............<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/18/lei_13667_2018.php#art9_ix" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">IX</a> - fomentar iniciativas para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, incluindo a realização de feiras de emprego e a sensibilização de empregadores para a contratação de pessoas com deficiência.<br/>............."(NR)<br/><strong class="btk">Art. 2° </strong>Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br/>Brasília, 3 de outubro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.<br/><strong class="btk">LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA</strong><br/><strong class="btk">Macaé Maria Evaristo dos Santos</strong><br/><strong class="btk">Enrique Ricardo Lewandowski</strong><br/><strong class="btk">Francisco Macena da Silva</strong><br/>  <br/><strong class="btk">PORTARIA MTE N° 1.707, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024</strong><br/><strong class="btk">O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, </strong>no uso das atribuições que lhe confere o <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/constituicao_federal_1988.asp#art87" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">art. 87</a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/constituicao_federal_1988.asp#art87_pu" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">parágrafo único</a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/constituicao_federal_1988.asp#art87_pu_ii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">inciso II</a>, da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/constituicao_federal_1988.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Constituição</a>, o <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/d/21/decreto_10854_2021.php#art167" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">art. 167</a> do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/d/21/decreto_10854_2021.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Decreto n° 10.854, de 10 de novembro de 2021</a>, e o art. 1°, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n° 11.779, de 13 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Processo n° 19966.206190/2024-72,<br/><strong class="btk">resolve:</strong><br/><strong class="btk">Art. 1°</strong> Esta Portaria estabelece vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, especialmente quanto ao disposto no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/d/21/decreto_10854_2021.php#art175" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">art. 175</a> do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/d/21/decreto_10854_2021.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Decreto n° 10.854, de 10 de novembro de 2021</a>.<br/><strong class="btk">Art. 2°</strong> É vedado às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exigir ou receber:<br/>I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, ainda que em ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; ou<br/>II - verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.<br/><strong class="btk">Parágrafo único.</strong> A promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador deve referir especificamente a aspectos alimentares e nutricionais proporcionados pelo benefício.<br/><strong class="btk">Art. 3°</strong> Para fins do disposto no art. 2°, inciso II, entende-se como benefício vinculado diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador aqueles relacionados à:<br/>I - promoção da alimentação adequada e saudável; ou<br/>II - realização de ações de educação alimentar e nutricional.<br/><strong class="btk">Art. 4°</strong> São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.<br/><strong class="btk">Art. 5°</strong> As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever:<br/>I - qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado;<br/>II - prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou<br/>III - verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.<br/><strong class="btk">§ 1°</strong> O descumprimento da vedação prevista no caput sujeitará a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à aplicação do valor máximo da multa prevista no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei6321_1976.asp#art3a" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">art. 3°-A</a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei6321_1976.asp#art3a_i" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">inciso I</a>, da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei6321_1976.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976</a>.<br/><strong class="btk">§ 2°</strong> No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro e acarretará o cancelamento do registro da facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT.<br/><strong class="btk">§ 3°</strong> É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o disposto nesta Portaria.<br/><strong class="btk">Art. 6°</strong> O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT às seguintes sanções, previstas no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei6321_1976.asp#art3a" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">art. 3°- A</a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei6321_1976.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976</a>, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes:<br/>I - aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;<br/>II - cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento; e<br/>III - perda do incentivo fiscal, em consequência do cancelamento previsto no inciso II deste artigo.<br/><strong class="btk">Art. 7° </strong>Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a fiscalização do cumprimento das obrigações presentes nesta Portaria.<br/><strong class="btk">Art. 8° </strong>Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br/><strong class="btk">LUIZ MARINHO</strong><br/>  <br/><strong class="btk">EDITAL SIT N° 007, DE 2024</strong><br/><strong class="btk">A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT,</strong> no uso das atribuições legais, nos termos do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_240_2024.php#art4" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">artigo 4°</a>, caput, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_240_2024.php#art4_i" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">I</a> e <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_240_2024.php#art4_iii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">III</a>, da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_240_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Portaria n° 240 de 29 de fevereiro de 2024</a> e do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_729_2024.php#art3" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">artigo 3°</a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_729_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024</a>, alterada pela <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_1077_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Portaria MTE n° 1.077, de 03 de julho de 2024</a>, torna público o presente Edital para divulgar a alteração nos <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/e-h/2024/edital_sit_005_2024.php#1" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">itens 1</a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/e-h/2024/edital_sit_005_2024.php#2" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">2</a> e <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/e-h/2024/edital_sit_005_2024.php#5" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">5</a> do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/e-h/2024/edital_sit_005_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Edital n° 05/2024, publicado em 20/05/2024 - edição 96-A - Seção 3 - Extra A</a>, sobre os procedimentos específicos de suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024.<br/>1. O <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/e-h/2024/edital_sit_005_2024.php#1" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">item 1</a> do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/e-h/2024/edital_sit_005_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Edital n° 05/2024</a> passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"<a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/e-h/2024/edital_sit_005_2024.php#1" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">1</a>. Nos termos do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/22/lei_14437_2022.php#art2" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">artigo 2°</a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/22/lei_14437_2022.php#art2_vi" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">inciso VI</a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/22/lei_14437_2022.php#art2_p1" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">§ 1°</a>, e dos <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/22/lei_14437_2022.php#art17" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">artigos 17</a> a <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/22/lei_14437_2022.php#art23" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">23</a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/22/lei_14437_2022.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">lei 14.437, de 15 de agosto de 2022</a>, a <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_729_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024</a>, autoriza a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o parcelamento referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024, relativos aos estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados por estado de calamidade pública mencionados em seu artigo 1°. A medida estende-se ao empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual." (NR)<br/>2. O <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/e-h/2024/edital_sit_005_2024.php#2" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">item 2</a> do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/e-h/2024/edital_sit_005_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Edital n° 05/2024</a> passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"<a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/e-h/2024/edital_sit_005_2024.php#2" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">2</a>. Os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024 ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 02 de maio de 2024, independentemente de adesão prévia, podendo, observado o disposto no item 6 deste Edital, ser efetuados sem a incidência de atualização, multa e encargos previstos no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8036_1990.asp#art22" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">art. 22</a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8036_1990.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990</a>:<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/e-h/2024/edital_sit_005_2024.php#2.1" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">2.1</a> desde que recolhidos até o dia 29/10/2024, prazo em que se encerra o período de suspensão; ou<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/e-h/2024/edital_sit_005_2024.php#2.2" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">2.2</a> com opção pelo parcelamento em até 6 (seis) prestações, independentemente do valor." (NR).<br/>3. O <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/e-h/2024/edital_sit_005_2024.php#5" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">item 5</a> do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/e-h/2024/edital_sit_005_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Edital n° 05/2024</a> passa a vigorar com a seguinte redação:<br/>"<a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/e-h/2024/edital_sit_005_2024.php#5" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">5</a>. Os valores parcelados deverão ser recolhidos pelo FGTS Digital em até 6 (seis) prestações. O montante de cada parcela será fixado de acordo com o débito existente na data de geração da guia de recolhimento, com os respectivos vencimentos em 19/11/2024; 20/12/2024; 20/01/2025; 20/02/2025; 20/03/2025 e 17/04/2025.<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/e-h/2024/edital_sit_005_2024.php#5.1" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">5.1</a> A anuência aos termos do contrato de parcelamento pelo devedor constitui reconhecimento irretratável do débito e não implica novação ou transação;<br/><a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/e-h/2024/edital_sit_005_2024.php#5.2" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">5.2</a> Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho que autorizem o saque do FGTS na vigência do contrato do parcelamento, será aplicada a regra constante no item 6 do presente edital." (NR).<br/>4. A redação do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/e-h/2024/edital_sit_005_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Edital n° 05/2024</a> fica consolidada para refletir as alterações decorrentes deste Edital nos termos do Anexo I.<br/>5. O presente edital produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.<br/><strong class="btk">ANEXO I</strong><br/>Edital N° 05/2024 - ORIENTAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO FGTS AUTORIZADA PELA <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_729_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">PORTARIA n° 729, DE 15 DE MAIO DE 2024</a>.<br/>A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, no uso das atribuições legais, nos termos do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_240_2024.php#art4" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">artigo 4°</a>, caput, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_240_2024.php#art4_i" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">incisos I</a> e <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_240_2024.php#art4_iii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">III</a>, da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_240_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Portaria n° 240, de 29 de fevereiro de 2024</a>, e do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_729_2024.php#art3" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">artigo 3°</a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_729_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024</a>, alterada pela <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_1077_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Portaria MTE n° 1.077, de 03 de julho de 2024</a>, torna público o presente Edital para divulgar os procedimentos específicos de suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024. (Redação dada pelo Edital 07/2024)<br/>1. Nos termos do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/22/lei_14437_2022.php#art2" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">artigo 2°</a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/22/lei_14437_2022.php#art2_vi" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">inciso VI</a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/22/lei_14437_2022.php#art2_p1" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">§ 1°</a>, e dos <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/22/lei_14437_2022.php#art17" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">artigos 17</a> a <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/22/lei_14437_2022.php#art23" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">23</a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/22/lei_14437_2022.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">lei 14.437, de 15 de agosto de 2022</a>, a <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_729_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024</a>, autoriza a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o parcelamento referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024, relativos aos estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados por estado de calamidade pública mencionados em seu artigo 1°. A medida estende-se ao empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual. (Redação dada pelo Edital 07/2024)<br/>2. Os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024 ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 02 de maio de 2024, independentemente de adesão prévia, podendo, observado o disposto no item 6 deste Edital, ser efetuados sem a incidência de atualização, multa e encargos previstos no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8036_1990.asp#art22" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">art. 22</a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8036_1990.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990</a>:<br/>2.1 desde que recolhidos até o dia 29/10/2024, prazo em que se encerra o período de suspensão; ou<br/>2.2 com opção pelo parcelamento em até 6 (seis) prestações, independentemente do valor. (Redação dada pelo Edital 07/2024)<br/>3. Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, caso inadimplidos nos prazos fixados neste Edital, estarão sujeitos à multa e aos encargos devidos nos termos do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8036_1990.asp#art22" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">art. 22</a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8036_1990.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990</a>, desde a data originária de vencimento fixada no caput do art. 15 da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8036_1990.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990</a>.<br/>4. A opção pelo parcelamento de que trata este Edital deverá ser realizada, impreterivelmente, por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2024 a 15/10/2024, contemplando, exclusivamente, os débitos compreendidos na suspensão, exceto para o empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial Módulo Simplificado, bem como os empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social, conforme previsto no item 7 deste edital.<br/>5. Os valores parcelados deverão ser recolhidos pelo FGTS Digital em até 6 (seis) prestações. O montante de cada parcela será fixado de acordo com o débito existente na data de geração da guia de recolhimento, com os respectivos vencimentos em 19/11/2024; 20/12/2024; 20/01/2025; 20/02/2025; 20/03/2025 e 17/04/2025. (Redação dada pelo Edital 07/2024)<br/>5.1 A anuência aos termos do contrato de parcelamento pelo devedor constitui reconhecimento irretratável do débito e não implica novação ou transação; (Redação dada pelo Edital 07/2024)<br/>5.2 Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS na vigência do contrato do parcelamento, será aplicada a regra constante no item 6 do presente edital. (Redação dada pelo Edital 07/2024).<br/>6. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão e o parcelamento resolver-se-ão em relação ao respectivo trabalhador, e ficará o empregador ou responsável obrigado:<br/>6.1 ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, sem incidência dos encargos devidos na forma do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8036_1990.asp#art22" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">art. 22</a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8036_1990.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei n° 8.036, de 1990</a>, desde que seja efetuado no prazo previsto pelo § 6° do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e<br/>6.2 ao depósito dos valores de FGTS rescisórios previstos no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8036_1990.asp#art18" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">art. 18</a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8036_1990.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990</a>.<br/>7. Por força da exceção prevista no <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_240_2024.php#art5_p4_ii" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">inciso II</a>, <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_240_2024.php#art5_p4" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">§ 4°</a> do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_240_2024.php#art5" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">art. 5°</a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/port/p24/portaria_mte_240_2024.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Portaria MTE n° 240, de 29 de fevereiro de 2024</a>, os empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, assim classificados nos termos do <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/22/in_rfb_2119_2022.php#anx5" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Anexo V</a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/in/22/in_rfb_2119_2022.php" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022</a>, e concomitantemente pela Seção O, Divisão 84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ficam obrigados a observar os procedimentos divulgados:<br/>7.1 pela Circular da Caixa Econômica Federal para fins do parcelamento;<br/>7.2 por este Edital nos demais casos.<br/>8. A suspensão e o parcelamento de que trata este edital levarão em consideração a competência de referência do FGTS.<br/>9. A obrigação prestada pelo empregador ou responsável relacionada ao sistema de escrituração digital de que trata o <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8036_1990.asp#art17a" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">artigo 17-A</a> da <a class="z5" href="https://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8036_1990.asp" referrerpolicy="no-referrer" tabindex="0">lei 8.036, de 11 de maio de 1990</a>, permanece inalterada.<br/>10. A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser modificado, no todo ou em parte, quer por decisão unilateral da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, quer por motivo de interesse público, sem que implique direitos ou reclamação de qualquer natureza.<br/>11. O presente edital produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.<br/><strong class="btk">LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO</strong><br/> <br/> <br/>]]></description><category>Legislação</category><pubDate>Thu, 17 Oct 2024 20:45:00 GMT</pubDate></item><item><title>Memorando: Obrigatoriedade de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica</title><link>https://www.factagestao.com.br/Blog/Legislação/Memorando:_Obrigatoriedade_de_Nota_Fiscal_de_Consumidor_Eletrônica</link><description><![CDATA[<strong class="btk">OBRIGATORIEDADE DE USO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFCE) MODELO 65 E BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E), MODELO 63, NO ESTADO DE SC</strong><br/> <br/>Foi disponibilizado nas Publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) de 19.09.2024 o Ato Diat n° 56 de 17 de setembro de 2024 que estabelece os prazos para a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no estado de Santa Catarina.<br/>Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, de acordo com o Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01.<br/> <br/>O atendimento à essa obrigatoriedade para os contribuintes de ICMS deste estado deverá observar os seguintes prazos:<br/>I - 1° de março de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo I deste Ato DIAT;<br/>II - 1° de abril de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo II deste Ato DIAT;<br/>III - 1° de maio de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo III deste Ato DIAT;<br/>IV - 1° de junho de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo IV deste Ato DIAT;<br/>V -1° de julho de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo V deste Ato DIAT; e<br/>VI - 1° de agosto de 2025, nas seguintes hipóteses:<br/>a) para as demais atividades econômicas não relacionadas nos incisos I a V deste parágrafo; e<br/>b) para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja não contribuinte do ICMS, não se aplicando o disposto nos incisos I a V deste parágrafo.<br/> <br/>A partir de 1° de agosto de 2025, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ficam obrigados à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em substituição aos documentos fiscais relacionados no art. 167 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.<br/>Os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e, nos termos deste Ato, deverão providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na forma do disposto no art. 40 do Anexo 9 do RICMS/SC-01 em até 90 (noventa) dias, contados da data de início da obrigatoriedade.<br/> <br/><br/><br/>]]></description><category>Legislação</category><pubDate>Thu, 10 Oct 2024 16:30:00 GMT</pubDate><enclosure type="image/webp" url="https://t6.al/1XXG.webp"></enclosure></item></channel></rss>