Seguem 3 atualizações recentes na legislação. Os textos dispõem sobre a normativa que celebra convênios entre União e Municípios para fiscalização e cobranças do IPTR, no âmbito estadual há disposições sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), por fim há a agenda tributária do mês de Outubro.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.223, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
(DOU de 23.09.2024)
Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em nome da União, e o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 4°, inciso III, e no art. 158, caput, inciso II, da Constituição Federal, na Lei n° 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto n° 6.433, de 15 de abril de 2008,
resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 1.640, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7°. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - lei vigente instituidora de carreira específica composta de cargo com atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributários;
............................................................................................................" (NR)
"Art. 10. ....................................................................................................
I - cópia de lei vigente instituidora de carreira específica composta de cargo com atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributários no âmbito distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial;
.....................................................................................................................
§ 3° Os servidores indicados nos termos do inciso II do caput deverão estar submetidos ao regime jurídico estatutário e integrar a carreira específica da administração tributária do Distrito Federal ou do município a que se refere o art. 7°, caput, inciso II." (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes Atos Declaratórios Executivos:
I - Ato Declaratório Executivo Ascif n° 1, de 10 de agosto de 2021; e
II - Ato Declaratório Executivo Ascif n° 1, de 25 de junho de 2024.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
LEI N° 19.053, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 18.09.2024)
Altera a Lei n° 13.136, de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° ................................................................
............................................................................
II - .......................................................................
a) o de cujus era domiciliado neste Estado;
...................................................................” (NR)
Art. 2° O art. 12 da Lei n° 13.136, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...............................................................
............................................................................
§ 1° Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação:
I - da quitação do parcelamento; ou
II - da constituição de garantia em favor do Estado, idônea e suficiente para o pagamento do débito, pelo prazo de vigência do parcelamento.
§ 2° A constituição de garantia de que trata o inciso II do § 1° deste artigo observará o seguinte:
I - poderá se dar por meio de:
a) hipoteca extrajudicial sobre bem imóvel relacionado entre os bens sucedidos ou doados ou sobre bem imóvel de propriedade do contribuinte; ou
b) apresentação de carta de fiança bancária ou seguro-garantia, na forma prevista na regulamentação desta Lei;
II - todas as despesas relativas à garantia serão suportadas exclusivamente pelo contribuinte;
III - a concessão de parcelamento, com o pagamento da 1ª (primeira) prestação, presumirá a manifestação favorável do Estado no título que constitui o direito real sobre bens imóveis em seu favor; e
IV - a quitação do parcelamento implicará a autorização de cancelamento da garantia.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1°, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o inciso V do caput do art. 9° da Lei n° 13.136, de 25 de novembro de 2004.
Florianópolis, 17 de setembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT N° 014, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Publicada na página da Receita Federal do Brasil
Divulga a Agenda Tributária do mês de outubro de 2024.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 284, de 27 de julho de 2020,
DECLARA:
Art. 1° O pagamento de tributo e a apresentação de declarações, demonstrativos ou documentos exigidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB devem ser efetuados, no mês de outubro de 2024, nas datas previstas na Agenda Tributária constante do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, sem prejuízo do disposto na legislação específica de cada tributo.
§ 1° Em caso de feriado estadual ou municipal, a data prevista na Agenda Tributária para o cumprimento da obrigação deverá ser antecipada ou prorrogada de acordo com a legislação específica de cada tributo.
§ 2° O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência Social - GPS, se tiver por objeto contribuições sociais previstas nas alíneas "a”, "b” e "c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, contribuições instituídas a título de substituição ou contribuições devidas a outras entidades ou fundos; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, se tiver por objeto outros tributos administrados pela RFB.
§ 3° A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico .
Art. 2° As Entidades financeiras e equiparadas a que se refere a Agenda Tributária, obrigadas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, são as pessoas jurídicas enumeradas pelo § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991.
Art. 3° Em caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em situação ativa no ano do evento, as pessoas jurídicas extintas, incorporadoras, incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal - DCTF Mensal até o 15° (décimo quinto) dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao do evento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à pessoa jurídica incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4° Verificada a hipótese prevista no art. 3°, as pessoas jurídicas extintas, incorporadoras, incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão apresentar o Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI - DCP até o último dia útil:
I - do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro; ou
II - do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de 1° de fevereiro a 31 de dezembro.
Art. 5° Em caso de extinção da pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, deverá ser apresentada Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf em nome da pessoa jurídica extinta, relativa ao ano-calendário em que o evento ocorrer, até o último dia útil:
I - do mês de março, se o evento ocorrer no mês de janeiro; ou
II - do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de 1° de fevereiro a 31 de dezembro.
Art. 6° Dirf de fonte pagadora pessoa física deverá ser apresentada:
I - em caso de saída definitiva do País, até a data de saída em caráter permanente, ou em até 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, em caso de saída do País em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento, exceto se este ocorrer no mês de janeiro, hipótese em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março.
Art. 7° A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada:
I - ao da decisão judicial sobre a partilha dos bens inventariados, desde que esta tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ou, se o trânsito em julgado se der a partir de 1° de março, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao do trânsito em julgado; ou
II - até o último dia do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Art. 8° A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que o declarante tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:
I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva; ou
II - no ano-calendário em que a condição de não-residente se confirmar, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da confirmação.
§ 1° Deverão ser apresentadas no prazo previsto no inciso I do caput as declarações referentes a anos-calendário anteriores que ainda não tenham sido entregues, se obrigatórias.
§ 2° A pessoa física residente no Brasil que se retirar do território nacional deverá apresentar, além da declaração a que se refere o caput, a Comunicação de Saída Definitiva do País:
I - a partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
II - a partir da data em que a condição de não-residente se confirmar até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
Art. 9° Em caso de extinção, fusão, incorporação ou cisão total de pessoa jurídica sujeita à obrigação de apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob, nos termos do art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.115, de 28 de dezembro de 2010, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
Art. 10 Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis de que trata o art. 72 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, deverá ser apresentada até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto se este ocorrer no 1° (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a apresentação deve ser efetuada até o último dia do mês de junho.
Parágrafo único Em caso de exclusão da Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a Declaração a que se refere o caput, referente ao ano-calendário em que a exclusão se verificou, deve ser apresentada até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente.
Art. 11 Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de pessoa jurídica sujeita à obrigação de apresentar a Escrituração Contábil Digital - ECD de que trata a Instrução Normativa RFB n° 2.003, de 18 de janeiro de 2021, a apresentação deve ser efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras nos seguintes prazos:
I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de junho do mesmo ano; e
II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Parágrafo único A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 12 Em caso de extinção ou encerramento de CNPJ de empresário individual, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá ser entregue até:
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no 1° (primeiro) quadrimestre do ano-calendário; ou
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Art. 13 A EFD-Contribuições deve ser transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped até o 10° (décimo) dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao mês a que a escrituração se refere, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Art. 14 A Escrituração Contábil Fiscal - ECF será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que ela se refere.
§ 1° Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de pessoa jurídica, a apresentação da ECF deve ser efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente ao do evento.
§ 2° A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 1°, não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3° Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação ocorrida durante os meses de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo a que se refere o § 1° será até o último dia útil do mês de julho do referido ano.
Art. 15 A DCTFWeb Diária, utilizada para prestação de informações relativas a receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, deve ser transmitida pela entidade promotora até o 2° (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo.
Art. 16 A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.
Parágrafo único O valor das contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de Darf gerado pelo sistema, até o dia 20 do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras, ou no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.
Art. 17 Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação na Internet.
GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.223, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
(DOU de 23.09.2024)
Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em nome da União, e o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 4°, inciso III, e no art. 158, caput, inciso II, da Constituição Federal, na Lei n° 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto n° 6.433, de 15 de abril de 2008,
resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 1.640, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7°. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - lei vigente instituidora de carreira específica composta de cargo com atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributários;
............................................................................................................" (NR)
"Art. 10. ....................................................................................................
I - cópia de lei vigente instituidora de carreira específica composta de cargo com atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributários no âmbito distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial;
.....................................................................................................................
§ 3° Os servidores indicados nos termos do inciso II do caput deverão estar submetidos ao regime jurídico estatutário e integrar a carreira específica da administração tributária do Distrito Federal ou do município a que se refere o art. 7°, caput, inciso II." (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes Atos Declaratórios Executivos:
I - Ato Declaratório Executivo Ascif n° 1, de 10 de agosto de 2021; e
II - Ato Declaratório Executivo Ascif n° 1, de 25 de junho de 2024.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
LEI N° 19.053, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 18.09.2024)
Altera a Lei n° 13.136, de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° ................................................................
............................................................................
II - .......................................................................
a) o de cujus era domiciliado neste Estado;
...................................................................” (NR)
Art. 2° O art. 12 da Lei n° 13.136, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...............................................................
............................................................................
§ 1° Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação:
I - da quitação do parcelamento; ou
II - da constituição de garantia em favor do Estado, idônea e suficiente para o pagamento do débito, pelo prazo de vigência do parcelamento.
§ 2° A constituição de garantia de que trata o inciso II do § 1° deste artigo observará o seguinte:
I - poderá se dar por meio de:
a) hipoteca extrajudicial sobre bem imóvel relacionado entre os bens sucedidos ou doados ou sobre bem imóvel de propriedade do contribuinte; ou
b) apresentação de carta de fiança bancária ou seguro-garantia, na forma prevista na regulamentação desta Lei;
II - todas as despesas relativas à garantia serão suportadas exclusivamente pelo contribuinte;
III - a concessão de parcelamento, com o pagamento da 1ª (primeira) prestação, presumirá a manifestação favorável do Estado no título que constitui o direito real sobre bens imóveis em seu favor; e
IV - a quitação do parcelamento implicará a autorização de cancelamento da garantia.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1°, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o inciso V do caput do art. 9° da Lei n° 13.136, de 25 de novembro de 2004.
Florianópolis, 17 de setembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT N° 014, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Publicada na página da Receita Federal do Brasil
Divulga a Agenda Tributária do mês de outubro de 2024.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 284, de 27 de julho de 2020,
DECLARA:
Art. 1° O pagamento de tributo e a apresentação de declarações, demonstrativos ou documentos exigidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB devem ser efetuados, no mês de outubro de 2024, nas datas previstas na Agenda Tributária constante do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, sem prejuízo do disposto na legislação específica de cada tributo.
§ 1° Em caso de feriado estadual ou municipal, a data prevista na Agenda Tributária para o cumprimento da obrigação deverá ser antecipada ou prorrogada de acordo com a legislação específica de cada tributo.
§ 2° O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência Social - GPS, se tiver por objeto contribuições sociais previstas nas alíneas "a”, "b” e "c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, contribuições instituídas a título de substituição ou contribuições devidas a outras entidades ou fundos; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, se tiver por objeto outros tributos administrados pela RFB.
§ 3° A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico .
Art. 2° As Entidades financeiras e equiparadas a que se refere a Agenda Tributária, obrigadas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, são as pessoas jurídicas enumeradas pelo § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991.
Art. 3° Em caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em situação ativa no ano do evento, as pessoas jurídicas extintas, incorporadoras, incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal - DCTF Mensal até o 15° (décimo quinto) dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao do evento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à pessoa jurídica incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4° Verificada a hipótese prevista no art. 3°, as pessoas jurídicas extintas, incorporadoras, incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão apresentar o Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI - DCP até o último dia útil:
I - do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro; ou
II - do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de 1° de fevereiro a 31 de dezembro.
Art. 5° Em caso de extinção da pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, deverá ser apresentada Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf em nome da pessoa jurídica extinta, relativa ao ano-calendário em que o evento ocorrer, até o último dia útil:
I - do mês de março, se o evento ocorrer no mês de janeiro; ou
II - do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de 1° de fevereiro a 31 de dezembro.
Art. 6° Dirf de fonte pagadora pessoa física deverá ser apresentada:
I - em caso de saída definitiva do País, até a data de saída em caráter permanente, ou em até 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, em caso de saída do País em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento, exceto se este ocorrer no mês de janeiro, hipótese em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março.
Art. 7° A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada:
I - ao da decisão judicial sobre a partilha dos bens inventariados, desde que esta tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ou, se o trânsito em julgado se der a partir de 1° de março, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao do trânsito em julgado; ou
II - até o último dia do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Art. 8° A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que o declarante tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:
I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva; ou
II - no ano-calendário em que a condição de não-residente se confirmar, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da confirmação.
§ 1° Deverão ser apresentadas no prazo previsto no inciso I do caput as declarações referentes a anos-calendário anteriores que ainda não tenham sido entregues, se obrigatórias.
§ 2° A pessoa física residente no Brasil que se retirar do território nacional deverá apresentar, além da declaração a que se refere o caput, a Comunicação de Saída Definitiva do País:
I - a partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
II - a partir da data em que a condição de não-residente se confirmar até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
Art. 9° Em caso de extinção, fusão, incorporação ou cisão total de pessoa jurídica sujeita à obrigação de apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob, nos termos do art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.115, de 28 de dezembro de 2010, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
Art. 10 Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis de que trata o art. 72 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, deverá ser apresentada até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto se este ocorrer no 1° (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a apresentação deve ser efetuada até o último dia do mês de junho.
Parágrafo único Em caso de exclusão da Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a Declaração a que se refere o caput, referente ao ano-calendário em que a exclusão se verificou, deve ser apresentada até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente.
Art. 11 Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de pessoa jurídica sujeita à obrigação de apresentar a Escrituração Contábil Digital - ECD de que trata a Instrução Normativa RFB n° 2.003, de 18 de janeiro de 2021, a apresentação deve ser efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras nos seguintes prazos:
I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de junho do mesmo ano; e
II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Parágrafo único A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 12 Em caso de extinção ou encerramento de CNPJ de empresário individual, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá ser entregue até:
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no 1° (primeiro) quadrimestre do ano-calendário; ou
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Art. 13 A EFD-Contribuições deve ser transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped até o 10° (décimo) dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao mês a que a escrituração se refere, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Art. 14 A Escrituração Contábil Fiscal - ECF será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que ela se refere.
§ 1° Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de pessoa jurídica, a apresentação da ECF deve ser efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente ao do evento.
§ 2° A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 1°, não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3° Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação ocorrida durante os meses de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo a que se refere o § 1° será até o último dia útil do mês de julho do referido ano.
Art. 15 A DCTFWeb Diária, utilizada para prestação de informações relativas a receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, deve ser transmitida pela entidade promotora até o 2° (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo.
Art. 16 A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.
Parágrafo único O valor das contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de Darf gerado pelo sistema, até o dia 20 do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras, ou no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.
Art. 17 Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação na Internet.
GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE