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Facta Atenta na Legislação - Construção Civil - 28 de Agosto de 2024

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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 6 de dezembro de 2021, na Instrução Normativa RFB n° 2.061, de 20 de dezembro de 2021, e na Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022,
resolve:
 
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 2.021, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° ...................
§ 4° ..........
I - serviços de construção civil destacados no Anexo VI da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022, com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
.................." (NR)
"Art. 7° .............
I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, conforme discriminado no Anexo VI da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022;
§ 1° ........
I - o repasse integral do contrato, por meio do qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra de acordo com o contrato original, observado o disposto no art. 138, § 4°, da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022;

III - a empreitada por preço unitário e a tarefa cuja contratação atenda aos requisitos definidos no art. 141 da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022.
§ 2° ...........................
I - a contratação de empresa não registrada no Crea ou no CAU ou cujo registro lhe dê habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que esta assuma a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no art. 5°, caput, inciso V, alínea "b", da Instrução Normativa RFB n° 2.061, de 20 de dezembro de 2021;

III - a reforma de pequeno valor, conforme definido no inciso XVI do caput e observado o disposto no art. 4°, caput, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 2.061, de 20 de dezembro de 2021, e no art. 130, caput, inciso IV, da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022; e
..." (NR)
"Art. 9° .................................................................................................................

§ 3° A responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil será aplicada em conformidade com o disposto nos arts. 135 a 145 da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022. (Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 30, caput, inciso VI)
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. Os responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, nos termos do art. 9°, caput, incisos I e II, são responsáveis também pelo cumprimento das obrigações acessórias a que estiverem sujeitos, estabelecidas pelo art. 27 da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022." (NR)
"Art. 11. A obra de construção civil deverá ser inscrita no CNO no prazo de até trinta dias, conforme estabelece o art. 18 da Instrução Normativa RFB n° 2.061, de 20 de dezembro de 2021. (Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 49, § 1°)" (NR)
"Art. 12. ...............................................................................................................
I - efetuar a escrituração contábil relativa à obra, por meio de lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total, de acordo com o disposto no art. 27, caput, inciso IV, e §§ 8° e 9° da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022, ressalvada a hipótese a que se refere o inciso III do § 2°; e
II - realizar o lançamento contábil da retenção de que tratam os arts. 110 e 131 da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022, incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 126, § 1°, e no art. 128, § 1°, da referida Instrução Normativa.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. Na contratação de obras e serviços de construção civil prestados mediante empreitada sujeita a retenção, as empresas contratantes e as contratadas deverão observar, quanto à retenção e às respectivas obrigações, o disposto nos arts. 110 a 134 da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022." (NR)
"Art. 15. ...............................................................................................................
§ 1° A empresa contratada não responsável pela obra deverá fazer a consolidação das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores da obra e da administração, as quais poderão ser compensadas na GFIP com as retenções feitas com base nos arts. 110 e 131 da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022, observado o disposto no art. 90 da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e efetuar o recolhimento por competência, em uma única GPS, por estabelecimento identificado com o respectivo CNPJ.
§ 3° A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais ou faturas, nos termos do art. 127 da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022. (Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32, § 11, e Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, § 6°, e art. 225, § 5°).
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. ...............................................................................................................
I - das alíquotas previstas no art. 43, caput, incisos I a III, da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022;
II - da alíquota correspondente ao código FPAS 507, constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022; e
§ 3° A entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos estabelecidos pelo art. 186 da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022, dentre eles o de manter escrituração contábil regular em relação à mão de obra por ela mesma contratada e remunerada, utilizada em obra realizada para uso exclusivo da entidade, para o desenvolvimento de sua atividade-fim:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. ............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2° .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - no caso de fracionamento do projeto, nas hipóteses previstas no art. 8°, caput, incisos II, III e IV, da Instrução Normativa RFB n° 2.061, de 20 de dezembro de 2021, o enquadramento quanto à destinação deverá ser feito em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha inscrição própria no CNO.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 37. .......................................................................................
II - se não for apresentada a escrituração contábil na forma estabelecida pelo art. 27, § 8°, da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 39. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no art. 140 da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022, na contratação de empreitada total, se o contratante não efetuou a retenção prevista no art. 145, caput, inciso III, da referida Instrução Normativa, aplicar-se-á a responsabilidade solidária em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já declaradas, se houver." (NR)
"Art. 43. ...............................................................................................................
§ 1° Se a obra foi executada mediante contrato de empreitada total, a CND ou a CPEND deverá ser exigida da construtora, que responde solidariamente com o proprietário do imóvel nos termos do art. 138 da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 44. ..............................................................................................................
§ 4° A CND ou CPEND relativa à obra regularizada com base no disposto nos arts. 246, 247, 250 e 251 da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022, será emitida exclusivamente por meio de um dos canais de atendimento da RFB disponibilizados para o serviço.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 46. ...............................................................................................................
§ 2° ......................................................................................................................
II - o cálculo das contribuições devidas apuradas com base em contrato, notas fiscais, fatura ou recibos de pagamento, conforme disposto nos arts. 246, 247, 250 e 251 da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022.
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte:https://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php
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