Segue a Resolução do Conselho Federal de Medicina que dispõe sobre procedimentos e regras em relação a vínculos de médicos com indústrias farmacêuticas, de insumos da área da saúde e equipamentos médicos.
RESOLUÇÃO CFM N° 2.386, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
(DOU de 02.09.2024)
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 21 de agosto de 2024, resolve adotar a seguinte Resolução.
Art. 1° Esta Resolução normatiza procedimentos e regras em relação a vínculos de médico com indústrias farmacêuticas, de insumos da área da saúde e equipamentos médicos, em obediência às leis e às normas éticas emanadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 2° O médico que tiver vínculo com indústrias farmacêuticas, ou que produzam insumos e produtos médicos, equipamentos de uso médico exclusivo ou de uso comum com outras profissões, ou ainda com empresas intermediadoras da venda desses produtos, fica obrigado a informar, em sítio próprio do CRM-Virtual do Conselho Regional de Medicina no qual tiver inscrição ativa, o nome da(s) empresa(s) em que prestará serviço, sendo obrigatório avisar ao Conselho quando do término de seu vínculo.
Parágrafo único. Fica o médico ciente que, estando na condição descrita no caput, após informados na plataforma do CRM-Virtual, os conflitos de interesse serão publicados em plataforma própria do CFM.
Art. 3° O vínculo a que se refere o art. 2° se caracteriza quando:
I - Contratado formalmente para desenvolver ocupação ligada às empresas cujo fim está listado no art. 2°;
II - Preste serviço ocasional e/ou remunerado;
III - Realize ou participe de pesquisa, de desenvolvimento de fármaco, materiais, produtos ou equipamentos de uso médico exclusivo ou compartilhados;
IV - Seja convidado ou contratado mediante remuneração para fazer sua divulgação;
V - Membro da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e de conselhos deliberativos similares como Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e outros;
VI - Palestrante (speaker).
Art. 4° É vedado o recebimento de quaisquer benefícios que estejam relacionados a medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos hospitalares sem registro na Anvisa, exceto nos protocolos de pesquisa aprovados nos Comitês de Ética em Pesquisa.
Art. 5° A informação de que trata este artigo deverá ser prestada pelo beneficiário em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do benefício.
Art. 6° Em entrevistas, debates ou qualquer exposição para público leigo a respeito da medicina e em eventos médicos, fica o médico obrigado a declarar seus conflitos de interesse.
Art. 7° São excluídos da disciplina contida nesta Resolução:
I - Rendimentos e dividendos decorrentes de investimentos dos beneficiários em ações e/ou cotas de participação das concedentes conforme definidas nesta Resolução;
II - Amostras grátis de medicamentos e/ou produtos recebidos das concedentes conforme definidas nesta Resolução;
III - Benefícios recebidos por sociedades científicas e entidades médicas.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral
RESOLUÇÃO CFM N° 2.386, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
(DOU de 02.09.2024)
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 21 de agosto de 2024, resolve adotar a seguinte Resolução.
Art. 1° Esta Resolução normatiza procedimentos e regras em relação a vínculos de médico com indústrias farmacêuticas, de insumos da área da saúde e equipamentos médicos, em obediência às leis e às normas éticas emanadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 2° O médico que tiver vínculo com indústrias farmacêuticas, ou que produzam insumos e produtos médicos, equipamentos de uso médico exclusivo ou de uso comum com outras profissões, ou ainda com empresas intermediadoras da venda desses produtos, fica obrigado a informar, em sítio próprio do CRM-Virtual do Conselho Regional de Medicina no qual tiver inscrição ativa, o nome da(s) empresa(s) em que prestará serviço, sendo obrigatório avisar ao Conselho quando do término de seu vínculo.
Parágrafo único. Fica o médico ciente que, estando na condição descrita no caput, após informados na plataforma do CRM-Virtual, os conflitos de interesse serão publicados em plataforma própria do CFM.
Art. 3° O vínculo a que se refere o art. 2° se caracteriza quando:
I - Contratado formalmente para desenvolver ocupação ligada às empresas cujo fim está listado no art. 2°;
II - Preste serviço ocasional e/ou remunerado;
III - Realize ou participe de pesquisa, de desenvolvimento de fármaco, materiais, produtos ou equipamentos de uso médico exclusivo ou compartilhados;
IV - Seja convidado ou contratado mediante remuneração para fazer sua divulgação;
V - Membro da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e de conselhos deliberativos similares como Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e outros;
VI - Palestrante (speaker).
Art. 4° É vedado o recebimento de quaisquer benefícios que estejam relacionados a medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos hospitalares sem registro na Anvisa, exceto nos protocolos de pesquisa aprovados nos Comitês de Ética em Pesquisa.
Art. 5° A informação de que trata este artigo deverá ser prestada pelo beneficiário em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do benefício.
Art. 6° Em entrevistas, debates ou qualquer exposição para público leigo a respeito da medicina e em eventos médicos, fica o médico obrigado a declarar seus conflitos de interesse.
Art. 7° São excluídos da disciplina contida nesta Resolução:
I - Rendimentos e dividendos decorrentes de investimentos dos beneficiários em ações e/ou cotas de participação das concedentes conforme definidas nesta Resolução;
II - Amostras grátis de medicamentos e/ou produtos recebidos das concedentes conforme definidas nesta Resolução;
III - Benefícios recebidos por sociedades científicas e entidades médicas.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral