OBRIGATORIEDADE DE USO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFCE) MODELO 65 E BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E), MODELO 63, NO ESTADO DE SC
Foi disponibilizado nas Publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) de 19.09.2024 o Ato Diat n° 56 de 17 de setembro de 2024 que estabelece os prazos para a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no estado de Santa Catarina.
Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, de acordo com o Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
O atendimento à essa obrigatoriedade para os contribuintes de ICMS deste estado deverá observar os seguintes prazos:
I - 1° de março de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo I deste Ato DIAT;
II - 1° de abril de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo II deste Ato DIAT;
III - 1° de maio de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo III deste Ato DIAT;
IV - 1° de junho de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo IV deste Ato DIAT;
V -1° de julho de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo V deste Ato DIAT; e
VI - 1° de agosto de 2025, nas seguintes hipóteses:
a) para as demais atividades econômicas não relacionadas nos incisos I a V deste parágrafo; e
b) para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja não contribuinte do ICMS, não se aplicando o disposto nos incisos I a V deste parágrafo.
A partir de 1° de agosto de 2025, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ficam obrigados à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em substituição aos documentos fiscais relacionados no art. 167 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e, nos termos deste Ato, deverão providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na forma do disposto no art. 40 do Anexo 9 do RICMS/SC-01 em até 90 (noventa) dias, contados da data de início da obrigatoriedade.
Foi disponibilizado nas Publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) de 19.09.2024 o Ato Diat n° 56 de 17 de setembro de 2024 que estabelece os prazos para a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no estado de Santa Catarina.
Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, de acordo com o Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
O atendimento à essa obrigatoriedade para os contribuintes de ICMS deste estado deverá observar os seguintes prazos:
I - 1° de março de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo I deste Ato DIAT;
II - 1° de abril de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo II deste Ato DIAT;
III - 1° de maio de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo III deste Ato DIAT;
IV - 1° de junho de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo IV deste Ato DIAT;
V -1° de julho de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo V deste Ato DIAT; e
VI - 1° de agosto de 2025, nas seguintes hipóteses:
a) para as demais atividades econômicas não relacionadas nos incisos I a V deste parágrafo; e
b) para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja não contribuinte do ICMS, não se aplicando o disposto nos incisos I a V deste parágrafo.
A partir de 1° de agosto de 2025, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ficam obrigados à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em substituição aos documentos fiscais relacionados no art. 167 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e, nos termos deste Ato, deverão providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na forma do disposto no art. 40 do Anexo 9 do RICMS/SC-01 em até 90 (noventa) dias, contados da data de início da obrigatoriedade.